TRF1 - 0010781-62.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010781-62.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010781-62.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010781-62.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a não ocorrência de prescrição.
Após contrarrazões, a União informou nos autos que houve superveniente perda do interesse recursal, haja vista que os créditos tributários em questão foram extintos por pagamento, conforme documento de ID 407595140. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010781-62.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Considerando a petição da exequente noticiando pagamento da dívida, conforme ID 407595140, e que o Código Tributário Nacional estabelece as modalidades de extinção do crédito tributário, estando entre elas o pagamento (artigo 156, inciso I), constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, ante o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010781-62.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE E PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Considerando a manifestação da exequente noticiando pagamento da dívida, e que o Código Tributário Nacional estabelece as modalidades de extinção do crédito tributário, estando entre elas o pagamento (artigo 156, inciso I), constata-se que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, ante o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente. 2.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/11/2021 17:14
Juntada de renúncia de mandato
-
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de PARQUES DE LAZER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
23/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/03/2013 11:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/03/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/03/2013 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/03/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072187-71.2021.4.01.3400
Jonas Kubiak
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 13:15
Processo nº 1003215-17.2024.4.01.3603
Rosangela Sales dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Lincoln Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 15:56
Processo nº 0004975-71.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Samuel Pereira de Carvalho - ME
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 16:23
Processo nº 1071649-56.2022.4.01.3400
Michelle de Lima Carvalho Rocha
Presidente do Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 15:23
Processo nº 1071649-56.2022.4.01.3400
Michelle de Lima Carvalho Rocha
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:54