TRF1 - 1011814-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:49
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011814-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011814-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011814-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento os efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “[...] se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, por óbvio, para ser estudante necessário estar matriculado [...]”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o documento não é imprescindível para o deslinde da causa e que o levantamento do valor para matrícula é obstáculo intransponível diante das condições econômicas do contexto familiar do impetrante.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011814-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a pessoa não matriculada em instituição de ensino superior.
Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob o seguinte fundamento: “Ao verificar a ausência do comprovante de matrícula, da parte autora, o Juízo, em sede de cognição sumária, oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora não trouxe nenhum documento que comprovasse preencher as condições da ação, neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisium (Id 1587308367) anterior, verbis: "Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, deixando de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. (grifei)" Ora, se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos[1], por óbvio, para ser estudante necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo não pode prosseguir.
Sem citação, logo, não ocorrida a angularização da relação processual, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.” Embora a demanda verse sobre a verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, especificamente quanto à regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a apelante se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
A Lei 10.260/2001 assim dispõe (grifo nosso): Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Grifamos) Logo, em razão da ausência de tal requisito, a parte autora não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 3.
O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior. 4.
A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001.
Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023). 6.
Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4.
Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) Desse modo, não tendo sido juntado comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011814-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FIES.
ESTUDANTE NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento dos efeitos de regramento previsto previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Constatação de que a parte autora não se encontrava matriculada em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001).
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. 4.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES - CPF: *21.***.*80-04 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:37
Retirado de pauta
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: ODENIZE VITORIA GOMES OURIQUES Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A O processo nº 1011814-06.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
18/11/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:55
Incluído em pauta para 11/12/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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10/11/2023 13:07
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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09/11/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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09/11/2023 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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