TRF1 - 1036808-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036808-35.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS BENEDITO DE CAMPOS MARTINS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA - DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS BENEDITO DE CAMPOS MARTINS contra ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando: “(i) conceda liminar inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade coatora se abstenha de lançar e cobrar imposto de renda sobre o inexistente ganho de capital deste Impetrante até o julgamento de mérito da lide; (...); (iv) julgue procedentes os pedidos e conceda a segurança para confirmar o pedido liminar, determinando que a Impetrada se abstenha de lançar e cobrar imposto de renda sobre o inexistente ganho de capital deste Impetrante; e (v) condene a Impetrada no pagamento dos ônus de sucumbência.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que, aos 3 de dezembro de 2021, firmou, como cedente, contrato de cessão do crédito inscrito para pagamento por meio do precatório – PRC n.º 0233676-06.2021.4.01.9198, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como cessionário o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, ante um deságio de aproximadamente 46,95% (quarenta e seis inteiros e noventa e cinco décimos por cento).
Aduz que, em situações como a narrada, a Autoridade coatora vem lançando e cobrando Imposto de Renda sobre ganho de capital em face do cedente do crédito, conforme Soluções de Consulta por ela exaradas, embora o impetrante entenda que inexiste o indicado ganho de capital, dado que, ante o deságio, o cedente não apenas não ganha capital, como, em verdade, deixa de receber uma parte do valor total para que o cessionário antecipe a entrega de apenas uma parte do valor devido pelo Ente Público.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id1155259278) determinou à impetrante a emenda à inicial para complementar sua qualificação; e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id1164921770).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1366820256).
Informações apresentadas (id1427208286).
O impetrante apresentou memoriais (id1464256853).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (id1504594848).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital.
De acordo com os artigos 1º a 3º e 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (Vide ADIN 5422) § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (...).
Art. 16.
O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu valor corrente, na data da aquisição. § 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel. § 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens. § 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (...).
No caso concreto, portanto, verifica-se que, conforme §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, o ganho de capital (diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição) obtido com a cessão do precatório está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por sua vez, o custo de aquisição, no caso da cessão do precatório pelo seu beneficiário original, será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pelo direito ao crédito contido no precatório, nem há a possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de que tratam os incisos I a V do artigo 16 da Lei n.º 7.713, de 1988, conforme determinação do parágrafo 4º desse artigo.
Desse modo, considerando que o valor de alienação será o valor recebido do cessionário, e que o custo de aquisição é igual a zero, incidirá imposto de renda sobre o valor da cessão do direito de crédito referente ao precatório decorrente de ação judicial contra a Fazenda Pública.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo à não incidência pretendida, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 09:23
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA - DF em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 16:57
Juntada de manifestação
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19/10/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO DE CAMPOS MARTINS em 22/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:32
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:31
Outras Decisões
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20/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 04:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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