TRF1 - 1000225-07.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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22/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/03/2025 14:10
Expedição de Documento RPV.
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24/02/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:31
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:32
Juntada de cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000225-07.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2130061169) constatou que a parte autora apresenta sequelas de amputações decorrentes de diabetes tipo 2 de difícil controle, resultando em incapacidade para atividades produtivas e sociais, com severas limitações decorrentes da doença.
O laudo de perícia médica descreve Raimundo Araujo de Sousa, nascido em 01/03/1982, ensino médio, ex-instrutor de informática, atualmente desempregado.
Na avaliação, a parte autora relatou ser portadora de diabetes com diagnostico há 20 anos e que há 5 anos iniciou complicações como alterações visual, tonturas, problemas gastroinstestinais.
Há 1 ano evoluiu para amputações de membros e ferimentos que não cicatrizam.
Disse que usa insulina NPH de forma crônica.
O perito concluiu que a parte autora apresenta impedimento físico de longo prazo, impactando significativamente sua qualidade de vida.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 2142298336) demonstra que a parte autora reside só em casa de madeira cedida por terceiros em área de alagamento temporário e que declara declara não ter renda, uma vez que está desempregado, sobrevivendo com auxílio de terceiros.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA UNIPESSOAL COM AUSÊNCIA DE RENDA RESIDINDO EM DOMICÍLIO DE TERCEIROS.
CONSTRUÍDO EM MADEIRA, ÁREA DE ALAGAMENTO TEMPORÁRIO E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
PERICIANDO INFORMA QUE APRESENTA QUADRO DE DIFÍCIL CONTROLE DA DIABETE MELLITUS TIPO II, FAZENDO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS ALÉM DE INSULINO DEPENDENTE.
SOFREU AMPUTAÇÃO EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES EM DECORRÊNCA DE COMPLICAÇÕES DA DOENÇA.
NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO REGULAR COM CIRURGIÃO VASCULAR E PERIÓDICO DE EQUIPE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO.
ENFRENTA SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS E PARA ARCAR COM NECESSIDADES BÁSICAS.
NÃO CONSEGUE DISPOR DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS.
SOBREVIVE COM AJUDA DO IRMÃO E CUNHADA COM OS QUAIS RESIDE.” De acordo com os documentos constantes nos autos, a parte autora enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela necessidade de tratamentos médicos dispendiosos e medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Reside em condições básicas e depende exclusivamente da ajuda de terceiros, configurando vulnerabilidade social.
A renda per capita mensal inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (06/10/2023) porquanto, apesar de a perícia médica judicial ter se dado com base em documentação médica datada de 15/02/2024, não há dúvidas de que as condições de incapacidade, por se tratar de uma condição de longa data, e vulnerabilidade já existiam anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 06/10/2023 (data do requerimento administrativo), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA CPF: *23.***.*19-87 DIB: 06/10/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 08:31
Cancelada a conclusão
-
22/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
21/08/2024 11:24
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:03
Juntada de laudo de perícia social
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:47
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 11:04
Cancelada a conclusão
-
07/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
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06/07/2024 09:22
Juntada de contestação
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20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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17/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:24
Juntada de laudo de perícia médica
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02/06/2024 16:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/05/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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