TRF1 - 1000310-90.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 13:38
Juntada de Informação
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05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:14
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000310-90.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLETE MEDEIROS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, CARLETE MEDEIROS BARROS, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2142284276) constatou que a parte autora apresenta Transtornos de Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1), Ciática (CID M54.4), Espondilose Não Especificada (CID M47.9) e, apesar das doenças, não resulta em incapacidade para atividades produtivas e sociais, senão ligeiras limitações.
O laudo de perícia médica descreve Carlete Medeiros Barros, nascida em 30/05/1977, casada, faxineira, desempregada.
Na avaliação, a parte autora relatou dores intensas na coluna cervical e tóraco-lombar.
O laudo constatou que as limitações de saúde verificadas são de caráter temporário, não se tratando de deficiência.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:58
Juntada de réplica
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04/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:40
Juntada de contestação
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21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:52
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLETE MEDEIROS BARROS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:18
Juntada de manifestação
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22/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:13
Juntada de laudo de perícia médica
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29/07/2024 15:00
Juntada de manifestação
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23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2024 13:20
Juntada de manifestação
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18/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/06/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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