TRF1 - 0000119-72.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:0000119-72.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BENILSON CHAVES MOURA ADVOGADO DATIVO: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
Intime-se a DPU para oferecer razões ao recurso.
Em seguida, vistas ao MPF para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF1.
Data registrada no sistema.
Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 0000119-72.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENILSON CHAVES MOURA SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de BENILSON CHAVES MOREIRA (vulgo “Fogoió”) imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 289, § 1º c/c art. 71, ambos do Código Penal, sob a acusação de ter, de forma consciente e voluntária, introduzido moeda falsa no mercado.
Narra a inicial acusatória que, em 09 de setembro de 2017, durante uma festa realizada no estabelecimento "Bar da Cláudia", localizado no município de Colinas/MA, o réu trocou quatro cédulas falsas de R$ 100,00 por fichas de cerveja.
Segundo consta, o réu atuou pessoalmente na troca de uma das cédulas e, em outras três vezes, utilizou-se de terceiros que desconheciam a ilicitude das cédulas, quais sejam, Antônia Ciline (vulgo “Cibita”), em duas oportunidades, e Débora.
Detalha que as notas foram recebidas por IVANA SILVA DE SOUSA (vulgo "Valéria), atendente responsável pelo caixa do estabelecimento, e que no dia seguinte, ANTÔNIO AUGUSTO, proprietário do local, teria se dirigido ao depósito de bebidas de NETO PAIVA para realizar o pagamento das cervejas, ocasião em que este último constatou que as cédulas eram falsificadas.
Durante as investigações, foi elaborado o Laudo Pericial nº 420/2017/SETEC/SR/PF/MA (id. 244855857 – págs. 51/53), o qual atestou a falsidade das notas.
A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2019 (id. 244855857 - Págs. 72/73).
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal (id. 244855857 - Pág. 87), razão pela qual o Juízo nomeou-lhe defensora dativa para assunção da defesa técnica (id. 244855857 - Pág. 88).
Resposta à acusação apresentada em junho de 2019 (id. 244855857 - Págs. 91/95), na qual o réu pugnou por sua absolvição sumária, alegando, em síntese, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, uma vez que não foi preso em flagrante, não confessou os fatos e estava desassistido por advogado no momento de seu interrogatório policial.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia ao id. 244855857 - Págs. 99/100, e determinando o prosseguimento da instrução, com designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e para interrogatório do réu.
Na audiência de instrução ocorrida em 17 de dezembro de 2019 (id. 387069920 - Pág. 9), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônia Cilene da Conceição Silva, Ivana Silva de Sousa, Débora Loharran Teixeira de Oliveira e Antônio Augusto Andrade de Sousa.
Posteriormente, em 16 de abril de 2021, o réu aceitou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF (id. 507447439), comprometendo-se a apresentar certidões da Justiça Estadual, Eleitoral e Federal dos locais em que residiu nos últimos cinco anos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem cumprimento da obrigação assumida pelo réu, o Juízo designou audiência de instrução para 10 de dezembro de 2021, ocasião em que o MPF ratificou a proposta de ANPP nos mesmos termos anteriores, tendo em vista que, apesar do descumprimento inicial, o réu apresentou posteriormente as certidões exigidas.
Diante disso, colhida a anuência do réu, o acordo foi homologado em juízo (id. 854817553).
Todavia, o réu descumpriu as obrigações de apresentar o calendário com as datas de entrega das cestas básicas, de ressarcimento da vítima e de pagamento da prestação pecuniária, mesmo intimado por duas vezes.
Assim, foi revogado o ANPP (id. 2064585154), determinando-se o prosseguimento do feito, com a apresentação de alegações finais pelas partes.
Na sequência, o Ministério Público Federal solicitou a juntada dos arquivos de vídeo relativos às oitivas das testemunhas (id. 2077852691), o que foi deferido pelo Juízo (id. 2130484863).
O MPF apresentou alegações finais ao id. 2131670829, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela procedência da pretensão.
Por sua vez, o réu apresentou memoriais ao id. 2152664977, por intermédio de Defensor Público Federal, na qual argumentou, em suma: 1) a atipicidade da conduta, aduzindo se tratar de falsificação grosseira; 2) ausência de comprovação da autoria; 3) ausência de dolo na conduta, pugnando pela sua absolvição.
Alternativamente, requereu a desclassificação para a forma privilegiada do crime de moeda falsa, prevista no §2º, art. 289, do CP, e, em caso de condenação, que seja aplicada na dosimetria a atenuante da confissão, que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A acusação descreve pormenorizadamente a conduta de BENILSON CHAVES MOURA, apontando que este teria repassado quatro cédulas falsas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, durante uma festa no "Bar da Cláudia", localizado no município de Colinas/MA, delimitando local, tempo e indicando de forma simples e direta o suposto delito do acusado, não se vislumbrando qualquer deficiência na denúncia que pudesse comprometer o direito de defesa do réu.
Compulsando os autos, colho que há elementos probatórios que explicitam a materialidade e autoria do crime de moeda falsa, praticado por de BENILSON CHAVES MOURA.
O tipo penal previsto no art. 289, §1º, CP, enuncia: Art. 289.
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel[1]moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. [...] É indispensável para a configuração do crime de moeda falsa a imitatio veri, ou seja, que as cédulas falsificadas guardem com as verdadeiras, semelhança suficiente para confundir, não sendo desfigurado, porém, por imperfeição que possa ser percebida em um exame mais atento.
Assim, apenas a imitação grosseira, rudimentar, perceptível ictu oculi, que não seja capaz de induzir em erro qualquer pessoa, deixa de configurar o delito de moeda falsa, podendo, em tese, constituir o crime de estelionato, consumado ou tentado, de competência da Justiça Estadual.
Incidência, no ponto, da Súmula 73 do STJ.
O Auto de Constatação de Falsidade de Moeda encartado ao id. 244855857 – págs. 13/14, mesmo que não se trate de perícia propriamente dita, deixa entrever que as quatro cédulas contêm indício de falsidade.
Para corroborar a materialidade delitiva, o Laudo Pericial nº 420/2017/SETEC/SR/PF/MA (id. 244855857 – págs. 51/53) atesta a falsidade das cédulas, acrescentando que a falsificação afigura-se como de boa qualidade, não se tratando de falsificação grosseira, aptas, portanto a ludibriar com a aparência de dinheiro verdadeiro. É o que se depreende quando menciona o processo de falsificação (impressão jato de tinta) e a imitação nas cédulas falsas de elementos de segurança (talho-doce, imagens latentes, faixa holográfica, etc.).
Portanto, não prospera a tese de atipicidade da conduta em razão de falsificação grosseira suscitada pela defesa, considerando que a perícia é conclusiva no sentido de atestar a falsidade das cédulas, apontando o material periciado, descrevendo as falsidades e a metodologia adotada para o exame.
A testemunha IVANA SILVA DE SOUSA (mídia ao id. 2130491232), em seu depoimento em juízo, relatou que, na ocasião dos fatos, trabalhava como balconista no evento no “Bar da Cláudia”, e afirmou que Benilson estava presente no local e que lhe entregou uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento pela compra de bebidas, e declarou: "Eu achei a nota muito seca, tipo passada a ferro, tipo, bem seca mesmo e suja, aí eu achei suspeita, mas eu não conhecia muito bem.” Disse que, posteriormente, Cilene e Débora, que estavam sentadas à mesma mesa que o réu, também adquiriram fichas utilizando cédulas de R$ 100,00 (cem reais), as quais apresentavam características semelhantes à primeira nota entregue por Benilson.
Por sua vez, a testemunha ANTÔNIA CILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (mídia ao id. 2130490440) declarou que estava à mesma mesa que o réu durante a festa e que, em uma dado momento, Benilson lhe deu dinheiro para adquirir mais bebidas.
Afirmou que conheceu o Benilson apenas no dia dos fatos, não possuindo qualquer vínculo anterior com ele.
Declarou ainda que, durante a festa, era Benilson quem custeava as bebidas consumidas por todos na mesa, no entanto ele não realizava as compras diretamente, enviando sempre outras pessoas para adquirir as bebidas em seu lugar.
Aduziu que chegou a comprar bebidas com o dinheiro fornecido pelo réu, porém não tinha conhecimento da falsidade das cédulas utilizadas.
ANTONIO AUGUSTO ANDRADE (mídia ao id. 2130490889) declarou em juízo que organizou a seresta em que ocorreram os fatos, e que, após a festa, a funcionaria responsável pelo caixa entregou-lhe o dinheiro arrecadado no evento.
Relatou que, no dia seguinte, foi até o depósito de Neto Paiva para realizar o pagamento das bebidas, e que, ao entregar o dinheiro a Neto, este lhe disse que ele havia “tomado um prejuízo”, pois havia quatro notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas.
Em seguida, disse que foi conversar com a funcionária responsável pelo caixa, e que esta lhe disse que “as meninas” que estavam na mesa do “Fogoió” que teriam passado as notas falsificadas.
Disse que viu “Fogoió” no local, e que o conhecia desde criança.
Já a testemunha DÉBORA LOHARRAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA (mídia ao id. 2130490471), relatou que estava na festa em que ocorreram os fatos, acompanhada de Cilene.
Afirmou que, em uma dado momento, Benilson se aproximou da mesa em que estavam, e que, na ocasião, um amigo dele disse a elas para não confiarem em Benilson.
Relatou que o réu e seus amigos gastaram muito dinheiro comprando cerveja e tira-gostos, e negou ter comprado qualquer bebida com dinheiro fornecido por Benilson.
Em que pese não tenha sido interrogado, por ocasião da audiência de tratativas do acordo de não persecução penal entabulado com o MPF (e posteriormente revogado), BENILSON confessou a prática da conduta delituosa a ele imputada na inicial acusatória (mídia ao id. 509094984).
Importante consignar, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a confissão formal e circunstanciada necessária à celebração de ANPP, desde que feita em juízo, no curso da ação penal, pode ser utilizada como prova a lastrear eventual decreto condenatório: “Para que declaração do celebrante do ANPP possa respaldar o decreto condenatório é imprescindível sua reprodução em juízo, durante a ação penal, e a constatação de sua coerência com provas judicializadas, submetidas ao contraditório, de forma a conferir ao réu o direito fundamental de efetiva participação na formação da decisão judicial, em dualidade com o Ministério Público” (STJ, Habeas Corpus nº 756.907/SP, relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJ 13/9/2022.).
Analisando os depoimentos colhidos em juízo, somados à confissão do réu, verifico que restou corroborada a conduta típica relatada pelo Parquet na denúncia.
Em razão disso, rejeito a tese de desclassificação para o crime de moeda falsa na modalidade privilegiada (art. 289, §2º, do CP), aduzida pela defesa, uma vez que o dolo de trocar moeda falsa restou plenamente configurado na conduta do réu.
Por outro lado, repise-se que o laudo pericial atestou a falsidade das cédulas colocadas em circulação pelo réu, consignando que a falsificação seria de boa qualidade, aptas a enganar o homem médio, do que se conclui que não incide aqui a súmula nº 73 do STJ (“A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual “).
Provada, portanto, a autoria e materialidade delitiva (art. 289, §1º do CP), não há no caso em apreço quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes exculpantes que afastem o caráter ilícito e a culpabilidade de sua conduta, respectivamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BENILSON CHAVES MOREIRA nas penas do art. 289, §1º do CP, pelos fatos narrados na denúncia.
Passo à dosimetria da pena, seguindo o critério trifásico do art. 68 do CP.
Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais do caso, entendo que a culpabilidade do réu mostra-se normal à figura típica; seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta social não influem no cálculo da pena; os motivos não se destacam para fins de aferição do quantum da reprimenda; as circunstâncias e consequências do crime não fogem do esperado para condutas semelhantes, bem como o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inc.
III, alínea "d", do CP, porém, deixo de aplicar a redução, em consonância com a Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Sem circunstâncias agravantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 3 anos de reclusão.
Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de aumento apontada pelo Parquet, comungando do posicionamento exarado no ACR nº50112201320194047204/SC, uma vez que “não se configura a continuidade delitiva quando as condutas nucleares do tipo em discussão foram realizadas em um curto espaço de tempo entre uma e outra e na mesma localidade, restando configurado crime único.”(TRF-4 - Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, DJe: 08/03/2022) Sem causas de aumento ou diminuição de pena no caso em tela, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias e multa.
Em atenção ao que dispõe o § 2º, “c”, do art. 33 do Código Penal e o fato de o condenado ser primário, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto.
Tendo em vista que foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, não cometidas as infrações penais mediante violência ou grave ameaça, não sendo o réu reincidente em crime doloso e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante o disposto no art. 44, II a III do CP, e atento ao teor do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Em relação à pena de multa, o quantitativo de dias-multa segue o critério trifásico do supracitado art. 68 do CP, razão pela qual estabeleço o total de 10 dias-multa.
No que tange ao seu valor, atento à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa como 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na esteira do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo da reparação em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após o trânsito em julgado, depreque-se ao juízo de domicílio do condenado para cumprimento das penas substituídas, oportunidade em que serão indicados os dados da conta judicial vinculada a este Juízo para depósito do valor da prestação pecuniária, a qual poderá ser dividida em até 12 (doze) vezes, bem como para aquele indicar o local onde será cumprida a prestação de serviços à comunidade.
Interposto recurso de apelação criminal, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Em obediência ao art. 91, II, "a" do Código Penal, DECLARO a perda em favor da União das cédulas falsificadas e apreendidas em poder do condenado, dado que seu porte ou detenção constitui por si fato ilícito (art. 289, §1º, CP).
Custas pelo condenado, na forma do art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 352, §1º, Provimento COGER nº 129/16); b) para os fins do artigo 15, inc.
III, da CF, cadastre-se o réu no Sistema INFODIP/TSE (Resolução Conjunta TSE/CNJ nº 6, de 21 de maio de 2020); c) Para os fins do art. 809 do CPP, providencie-se o preenchimento, através do SINIC, do Boletim de Decisão Judicial; d) Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de que o Departamento do Meio Circulante dessa entidade dê destinação legal as notas falsas apreendidas nos autos.
Instrua-se com cópia desta sentença e do documento de id. 244855857 – págs. 13/14 e 51/53); e) Cadastre-se o feito no Sistema SEEU, expedindo-se carta precatória para o Juízo Estadual da Comarca de Colinas/MA com a finalidade de realização de audiência admonitória com o apenado.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se as partes e a DPU.
Balsas, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO:0000119-72.2019.4.01.3704 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BENILSON CHAVES MOURA ADVOGADO DATIVO: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS/MA, 2 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) ELSON PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário - Supervisor da Sepod Mat.
MA52303 -
06/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:05
Juntada de manifestação
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03/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:41
Proferida decisão interlocutória
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15/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:36
Juntada de termo
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10/01/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/12/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA.
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16/12/2021 10:06
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2021 08:50
Juntada de termo
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10/12/2021 09:12
Juntada de parecer
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06/12/2021 10:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA.
-
09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:58
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 09:47
Juntada de termo
-
21/10/2021 08:23
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:33
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2021 06:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 04:36
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:36
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:12
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:04
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:42
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:42
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:04
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:04
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:36
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:35
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:01
Expedição de Intimação.
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19/04/2021 11:57
Juntada de termo
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19/04/2021 11:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2021 10:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA.
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19/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 18:36
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:36
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:04
Juntada de Ata de audiência
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17/04/2021 06:49
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:32
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:32
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:14
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:14
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:21
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 13:29
Juntada de termo
-
12/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 15:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/04/2021 10:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA.
-
25/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:18
Juntada de termo
-
24/02/2021 01:45
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 23/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:45
Juntada de termo
-
10/02/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 23:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 19:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2021 10:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA.
-
05/02/2021 19:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:01
Juntada de termo
-
16/10/2020 18:16
Decorrido prazo de BENILSON CHAVES MOURA em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 11:37
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
-
27/01/2020 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) INF. AUDIÊNCIA REALIZADA
-
09/12/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÕES DA CP
-
10/10/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/10/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 169
-
09/09/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 14:38
OFICIO EXPEDIDO - 89/2019/SEPOD AO BC
-
18/06/2019 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/06/2019 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
30/05/2019 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/05/2019 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 62
-
22/02/2019 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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