TRF1 - 1058181-05.2020.4.01.3300
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA NUNES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALOISIO OMAR MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de POLLYANA DE OLIVEIRA GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GELSON RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVIO MARIO ALVES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GENIVAN SANTOS RAMOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FERREIRA NEIVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AILTON TEIXEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ATEVALDO ALVES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de REINILTON DE SOUZA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIO PEREIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de IVAN PEDRO ALVES MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DAMIANA CONCEICAO SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de HERBETE NEIVA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1058181-05.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:POLLYANA DE OLIVEIRA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MACHADO DA SILVA - BA66510, RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS - BA56299, NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONCA - BA50145, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383 e VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - BA74169 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o MPF imputa o cometimento de crimes de responsabilidade, licitação e outros cometido, em tese, em 2012 e 2013, pelos ex-Prefeitos Municipal de Presidente Dutra/BA, os corréus, Sr.
Roberto Carlos Alves de Souza e Sílvio Mario Alves Almeida, bem como outros denunciados.
Denúncia recebida em 21/03/2018 pela instância superior (ID 397691848 - Pág. 1/27; e ID 397691849 - Pág. 4/7).
Em 22/07/2020 a instância superior rejeitou os embargos de declaração e declarou, de ofício, a incompetência do Tribunal, conforme ID 397691852 - Pág. 1/19 e 22/25.
Recebido estes autos, oriundos da 2ª Vara Especializada da Seção Judiciária da Bahia, este Juízo proferiu o ato judicial no ID 972303676.
Juntada de cópias de decisões da Exceção de incompetência sob nº 1004909-89.2022.4.01.3312 no ID 1548292354 e 1548292359.
Despacho proferido no ID 1938748670.
Em 21/11/2024 foi afastada/rejeitada as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, e determinada a instrução do feito, conforme decisão ID 2122767713.
Em seguida, o MPF foi instado a se manifestar (ID 2182045972), o qual requereu declínio de competência para a análise e processamento do feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ID 2183288860.
Diante disso, coaduno com o entendimento esposado pelo MPF, e, em consonância com o teor do julgamento conjunto do Habeas Corpus nº 232.627 e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, ambos do Supremo Tribunal Federal, vislumbro que o foro especial deve se manter mesmo após o fim do exercício do cargo eletivo, em caso de apuração de crimes praticados em razão das suas funções.
Segue resumo desta tese na edição n. 1168/2025 do informativo do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
A única ressalva do STF foi declarar a validade dos atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Ademais, cumpre pontuar que a regra anterior não foi totalmente superada, uma vez que, caso a instrução já se encontre concluída, não há que se falar em redistribuição do feito, o que não é o caso desta ação penal, pois a instrução nem se iniciou.
Por fim, entendo que caberá ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função, decidir acerca de eventual desmembramento para julgamento dos outros réus sem foro por prerrogativa de função, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
28/04/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 11:41
Declarada incompetência
-
28/04/2025 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/04/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TAISE ALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALOISIO OMAR MONTEIRO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA NUNES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de POLLYANA DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIO MARIO ALVES ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GELSON RIBEIRO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GENIVAN SANTOS RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FERREIRA NEIVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de AILTON TEIXEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ATEVALDO ALVES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de REINILTON DE SOUZA MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIO PEREIRA MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de IVAN PEDRO ALVES MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DAMIANA CONCEICAO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HERBETE NEIVA MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1058181-05.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MACHADO DA SILVA - BA66510, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383, NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONCA - BA50145, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES - BA74169 e RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS - BA56299 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta originalmente pela Procuradoria da Regional da República da 1ª Região (ID 397647950 - Pág. 1/29) contra ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA (então prefeito de Presidente Dutra), Aloisio Ornar Monteiro Nascimento, Gelson Ribeiro dos Santos, Silvio Mário Alves Almeida, Raimundo Mário Pereira Machado, Francisco Mendes Rocha, Herbete Neiva Machado, Ivan Pedro Alves Machado, Pollyana de Oliveira Gonçalves, Damiana Conceição Silva, Luiz Paulo Ferreira Neiva, Reinilton de Souza Machado, Jean Pereira da Silva, Robério Pereira Nunes, Genivan Santos Ramos, Ailton Teixeira Silva e Atevaldo Alves Santos (17 acusados) pela prática dos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal, arts. 1º e 2° da Lei 12.850/2013, art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c art. 29, 61, II, "b", "g" e "h" e 70 do Código Penal.
Arrolou 1 (uma) testemunha.
Na instância superior, em 21/03/2018 (ID 397691848 - Pág. 1/27; e ID 397691849 - Pág. 4/7), foi recebida a denúncia contra 16 acusados, no caso, contra os réus, Roberto Carlos, Aloisio Ornar, Silvio Mario e Gelson Ribeiro como incursos nas penas do art. 1º, inc.
I, do DL 201/1967; contra Roberto Carlos, Aloisio Ornar Silvio Mario Alves, Gelson Ribeiro, Raimundo Mario Pereira, Herbete Neiva; Ivan Pedro, Pollyana De Oliveira, Damiana Conceição, Luiz Paulo, Reinilton De Souza, Jean Pereira, Robério Pereira, Genivan Santos, Ailton Teixeira e Atevaldo Alves como incursos nas penas do art. 90 da Lei 8.666/1990; e rejeitada a denúncia com relação ao Sr.
Francisco Mendes, bem como com relação a todos os denunciados nas imputações dos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal c/c arts. 1° e 2° da Lei 12.850/2013.
Em 22/07/2020 a instância superior rejeitou os embargos de declaração e declarou, de ofício, a incompetência do Tribunal, conforme ID 397691852 - Pág. 1/19 e 22/25.
Atos judiciais proferidos pela 2ª Vara Especializada da Seção Judiciária da Bahia, em 28/02/2021 e 24/05/2021, conforme ID 456423865 e 544824919.
Determinada intimação do MPF (ID 691378471), o qual se manifestou no ID 698043988.
Em 21/03/2022 este juízo, em suma, fixou sua competência, manteve as decisões prolatadas na instância superior, e determinou citação da parte acusada, conforme ID 972303676.
Jean Pereira apresentou resposta à acusação ID 1106403247, através de defensora constituída ID 1106403257, sem preliminares, e se reservou “ao direito de apreciar o mérito ao final da instrução”.
Não arrolou testemunhas.
Aloíso Omar apresentou resposta á acusação ID 1130794779, através de defensor constituído (ID 1092665778, 1092665779 e 2102973656), arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia por inexistência de individualização da conduta e ausência de justa causa por falta de provas.
Arrolou 8 (oito) testemunhas.
Juntada de decisões que rejeitou exceção de incompetência e seus embargos (ID 1548292354 e 1548292359).
Juntada de certidões ID 1782453064 e 1821194684.
Determinada intimações ID 1821267168.
MPF se manifestou no ID 1884326686.
Roberto Carlos apresentou resposta à acusação ID 1896585183, através de defensor constituído ID 1887292650, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e ausência de justa causa por falta de provas.
Arrolou 7 (sete) testemunhas, sem constar seus endereços.
Raimundo Mario, Reinilton de Souza, Roberio Pereira, Silvio Mario, Gelson Ribeiro, Genivan Santos, Herbete Neiva, Ivan Pedro, Pollyana de Oliveira, Damiana Conceicao, Luiz Paulo, Ailton Teixeira e Atevaldo Alves apresentaram resposta à acusação conjunta ID 2040334163, através de defensora dativa nomeada ID 1938748670, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta, ausência de justa causa por falta de provas, atipicidade da conduta do art. 90 da Lei º 8.666/1993 que não tem mais vigência e, no mérito, pediu sua absolvição Não arrolou testemunhas.
Em seguida, o MPF apresentou petição ID 2050265662.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia, conforme, inclusive, decisões proferidas na instância superior do recebimento da denúncia e rejeição dos embargos de declaração (ID 397691848 - Pág. 1/27; ID 397691849 - Pág. 4/7; e ID 397691852 - Pág. 1/19 e 22/25).
Quanto à preliminar de abolitio criminis ou atipicidade da conduta não merece prosperar.
Isso porque, de fato, os artigos 89 a 109 da Lei n. 8.666/1993 foram revogados pela Lei n. 14.133/2021.
Previa o art. 90 da Lei de Licitações em sua redação original: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Porém, diferentemente do que alega os denunciados por sua defensora dativa, não houve abolitio criminis, que significa a supressão da figura criminosa (quando a intenção do legislador é não mais considerar o conteúdo criminoso).
Houve sim, a migração das figuras delituosas para os artigos 337-E a 337-O do Código Penal, incidindo, na espécie, o princípio da continuidade normativo típica, que significa a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal (a intenção do legislador é manter o caráter criminoso, porém em novo formato).
Vejamos o que dispõe o art. 337-F do Código Penal, com redação dada pela citada Lei n. 14.133/2021: Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Percebe-se que as condutas descritas nos tipos penais são equivalentes, no entanto, a pena cominada pela Lei n. 14.133/2021 é mais severa para o réu.
Sendo assim, e tendo em vista que o direito penal brasileiro é regido pela “teoria da atividade” (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, conforme art. 4º do CP) e pelo princípio da irretroatividade in pejus, o art. 337-F do CP, por prever pena maior, não poderá retroagir para alcançar os fatos imputados ao réus.
Neste caso, opera-se a ultra-atividade do art. 90 da Lei n. 8666/1993, que é a capacidade que tem a lei penal de regular fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
OCORRÊNCIA.
ULTRA-ATIVIDADE DA LEI REVOGADA. [...] 4.
Lei nova ao prever pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos para o delito do art. 337-E do Código Penal (Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora ds hipóteses previstas em lei), constitui lex gravior em relação ao delito previsto no revogado art. 89 da Lei 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora ds hipóteses previstas em lei, ou pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) cuja pena prevista era de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Aplicação ultra-ativa da lei revogada, por conta do advento de novatio legis in pejus. [...] (TRF4, ACR 5006576-86.2017.4.04.7013, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/07/2022) Portanto, não pode ser acolhida a alegação de abolitio criminis/atipicidade da conduta.
Verifico ainda que a preliminar de inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta não prospera, haja vista que da leitura da inicial é possível compreender quais fatos são imputados aos acusados.
Desta forma, não vejo nenhum elemento que justifique qualificar a denúncia com falta das condições da ação, a luz do que preceitua o art. 41 do CPP, uma vez que da leitura da inicial é possível compreender a narrativa da conduta proibida, de quem a praticou, quais foram os meios empregados, o gravame causado e o tempo do respectivo cometimento.
Ademais, a narrativa constante da peça acusatória é clara e coerente, bem assim há indícios de autoria e materialidade delitiva dos crimes imputados.
A parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Assim, os elementos de informação já acostados aos autos (IPL n. 0769/2014) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
Quanto ao arguido nos demais itens (ausência de provas e dolo), vejo que a análise destes exige uma apreciação mais acurada dos fatos e, por via de consequência, a dilação probatória, o que não é possível nesta fase processual, sendo o caso, portanto, de dar prosseguimento no feito para que, após a instrução, essas alegações sejam melhor elucidadas.
Valendo ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Ademais, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade sobre os crimes apurados (art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993).
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP, quanto a estes crimes.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu à parte acusada o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Determino a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo. b.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. b.2) Intimem-se as partes, por sistema, para informarem nos autos, em 15 (quinze) dias, os respectivos endereços de e-mails atualizados para envio do link de acesso à audiência virtual.
Nesta oportunidade, o MPF deverá informar, inclusive, o contato atualizado de sua testemunha. b.3) Ressalto, ainda à parte acusada, que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Ademais, a defesa deve apresentar as testemunhas arroladas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, com justificativas, inclusive com endereços e contatos atualizados das testemunhas, sob pena de preclusão(parte final do art. 396-A do CPP) Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Ciência às partes.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
21/11/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:57
Juntada de substabelecimento
-
23/02/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 13:22
Juntada de resposta à acusação
-
24/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:39
Juntada de resposta à acusação
-
30/10/2023 10:12
Juntada de substabelecimento
-
27/10/2023 10:25
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 15:19
Juntada de outras peças
-
07/06/2022 17:47
Juntada de outras peças
-
02/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:10
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:51
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:44
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:33
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:19
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:17
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:10
Juntada de diligência
-
02/06/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:50
Juntada de diligência
-
31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de SILVIO MARIO ALVES ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:11
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA NUNES em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:33
Decorrido prazo de REINILTON DE SOUZA MACHADO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:33
Decorrido prazo de GELSON RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:32
Decorrido prazo de DAMIANA CONCEICAO SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:30
Decorrido prazo de HERBETE NEIVA MACHADO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ALOISIO OMAR MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:27
Decorrido prazo de POLLYANA DE OLIVEIRA GONCALVES em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:32
Juntada de procuração/habilitação
-
20/05/2022 13:47
Juntada de substabelecimento
-
19/05/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:37
Juntada de parecer
-
18/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:20
Outras Decisões
-
06/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
-
15/12/2020 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010168-97.2024.4.01.3311
Eliane Machado Bastos Thomes
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Adonias Santos Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:51
Processo nº 1089690-03.2024.4.01.3400
Ulisses Postiglioni
Caixa Seguradora
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:04
Processo nº 0057895-79.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rapido Veneza LTDA
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2013 10:16
Processo nº 1009493-37.2024.4.01.3311
Elaine Sueide Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:38
Processo nº 1009864-38.2024.4.01.4301
Jose Cleuber Rocha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:28