TRF1 - 1005213-20.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005213-20.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LDA em face da UNIÃO visando que seja reconhecida a ilegalidade da Nota Técnica n. 81/2023/CGLNRS/GAB/ SERES/SERES e do parecer da SERES/MEC no processo de credenciamento da Autora.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que: a) seja determinado à União que aplique a Lei n. 12.871/2013, a Lei 8.080/1990 e o Decreto Distrital 37.515/2016 para analisar a necessidade social do curso de medicina requerido no processo eMEC nº 202221702, no julgamento do recurso administrativo já distribuído ao Órgão, abstendo-se de aplicar, direta ou indiretamente, a Nota Técnica nº 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/ SERES ou o Parecer da SERES/MEC nela fundamentado, notadamente para analisar apenas a área do município em detrimento de região de saúde; b) seja determinado à União, por meio do Conselho Nacional de Educação, que analise a necessidade e relevância social do curso de medicina da Autora com base na Resolução 350/2005, do Conselho Nacional de Saúde, bem como no parecer já do CNS já expedido para no âmbito do processo eMEC nº 202221702; c) seja determinado à União que julgue o processo no prazo impreterível de 30 dias, consoante dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Nesta fase de cognição sumária verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A parte autora formulou pedido de autorização de curso de graduação em medicina, através do processo eMEC nº 202221702, estando pendente somente o desfecho do referido processo, com o deferimento ou não do pedido de autorização.
Consoante informado pela parte autora, já há nos autos do processo administrativo Parecer Final redigido pela Secretaria de Regulação do Ministério da Educação (SERES/MEC), para referendo do CNE, com conclusão desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Medicina FASIPE DF, com fundamento em Notas Técnicas e Portaria emitidas pela SERES/MEC, posteriormente ao protocolo do pedido de instalação do curso.
Assevera a parte autora que tais normativas extrapolam dever de regulamentação das leis de regência e contrariam entendimento firmado pelo STF na ADC 81.
De fato, a Nota Técnica nº 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/ SERES e a Portaria SERES/MEC n. 531/2023, ainda que se considerem abstratamente válidas, não se aplicam ao presente caso, uma vez que o pedido de autorização de curso de graduação em medicina foi protocolado pela parte autora em 29/12/2022 (ID 2159577677), antes, portanto, da publicação dos referidos atos.
No julgamento da ADC n. 81, ocorrido em 04/06/2024, o Plenário do STF reconheceu como regular e necessário o prévio chamamento público para a criação de novos cursos de medicina reconhecendo como válida e constitucional a previsão do art. 3º da Lei n. 12.871/2013 (Programa Mais Médicos).
Entretanto, garantiu às entidades com processos administrativos já instaurados, com tramitação em fase posterior à de análise documental, a continuidade do processamento dos pedidos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS).
ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NESTES AUTOS.
ELUCIDADAÇÃO, DENSIFICAÇÃO E DESDOBRAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A Portaria SERES/MEC 397/2023, com a redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023, atende às determinações da medida cautelar concedida em 7.8.2023, desde que interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público. 2.
A análise, pelo MEC, da existência de interesse social no âmbito dos processos administrativos de instalação/aumento de vagas cujo trâmite foi assegurado por força de decisão judicial deve ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório, a razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido processo legal administrativo. 3.
A apreciação de demanda judicial relativa a curso de medicina que veio a ser instalado, no curso da tramitação da presente ação direta, por força de decisão judicial precária que determinou ao MEC a análise de requerimento de instalação fora da sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 deve necessariamente levar em consideração o decidido nestes autos, em especial os termos da medida cautelar concedida em 7.8.2023 e, sobretudo, a decisão final a que chegar este Tribunal na apreciação definitiva das ações. 4.
Decisão de integração da medida cautelar deferida em 7.8.2023 referendada pelo Plenário. (ADC 81 MC-REF-REF / DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação do acórdão em 02/07/2024).
A ressalva realizada pelo STF quanto a necessidade de se garantir a tramitação dos processos já instaurados busca assegurar a segurança jurídica, o que também é alcançado com a aplicação das normas vigentes à época do protocolo do pedido de instalação do curso, aplicando-se o princípio do “tempus regit actum”.
O que se percebe é que as normas editadas pelo SERES/MEC, com a justificativa de regulamentar as leis de regência e de implementar o cumprimento da decisão da Suprema Corte, impuseram restrições ilegais na análise dos pedidos já em tramitação.
Tal premissa restou evidenciada com a tentativa de se desvencilhar do conceito de “região de saúde”, definido no art. 2º, I, do Decreto n. 7.508/2011, o qual é parâmetro norteador do Programa Mais Médicos.
A Portaria SERES/MEC n. 531/2023 restringiu o âmbito de análise do atendimento dos requisitos de pré-seleção do §1º do art. 3º da Lei n. 12.871/2013 ao município sede da instalação do curso, o que interfere e delimita de modo desproporcional o conceito acima citado, bem mais abrangente.
Desse modo, não cabe a aplicação da Nota Técnica n. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES ou da Portaria SERES/MEC n. 531/2023 como óbice ao pedido protocolado pela parte autora, tendo em vista que tais normas não podem retroagir para regular o requerimento que já formulado.
Logo, há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Também visualizo a presença do requisito perigo da demora, tendo em vista a iminência da data designada para as reuniões do CNE, dias 03 e 05 de dezembro, nas quais poderá ser apreciado o pedido da parte autora no âmbito administrativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de aplicar, na decisão do processo administrativo e-MEC n. 202221702, a Nota Técnica n. 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES ou a Portaria SERES/MEC n. 531/2023, bem como o Parecer SERES/MEC nelas fundamentado, devendo ser utilizada as normas vigentes a época do protocolo e o comando decisório da Medida Cautelar proferida na ADC n. 81/DF.
Determino, ainda, que a análise do pedido administrativo ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Cite-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/11/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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