TRF1 - 1010169-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 17:03
Juntada de Informação
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08/05/2025 10:30
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de WAGNER MACHADO BASTOS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010169-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MACHADO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR - BA34598 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de WAGNER MACHADO BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WAGNER MACHADO BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010169-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER MACHADO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR - BA34598 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por WAGNER MACHADO BASTOS em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao Salário- Educação bem como a restituição dos valores pagos.
Já em sua defesa, a Ré sustenta que a parte autora é sócia-administradora de sociedade empresária, com CNPJ próprio, que atua no mesmo ramo agropecuário e agrícola, ao qual também explora como pessoa física, em franca ação fiscal evasiva e ilegal para se eximir da cobrança do tributo questionado nesses autos.
O salário-educação é um tributo (contribuição social) previsto no art.212, §5°, da CF, que tem como sujeito passivo as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
A Lei 9424/1996 previu que o salário-educação incidiria sobre uma alíquota do total de remuneração paga aos empregados.
Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que o produtor rural (empresário rural pessoa física) que tem empregados não deve pagar o salário-educação, exceto se ele constar como sócio em empresa (pessoa jurídica) cujo objeto social seja atividade rural.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" ( AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1573895 SC 2015/0314185-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) No presente caso, a parte autora demonstra que se retirou do quadro societário da empresa em 14/02/2017, comprovando, ainda, pelas GPS e DARF, que recolheu a contribuição em nome próprio (pessoa física).
Ademais, o fato gerador do tributo, o qual pretende restituição, compreende o período de julho de 2020 a maio de 2024, quando o Requerente não mais compunha o quadro societário da empresa.
Logo, havendo nos autos comprovação de que o Autor é produtor rural pessoa física e desprovido de CNPJ, faz jus à restituição dos valores já que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor rural pessoa física relativa ao salário-educação; e o direito a restituição dos valores indevidamente recolhidos e que vierem a ser comprovados, observada a prescrição qüinqüenal, acrescido de juros moratórios, desde a citação, e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER MACHADO BASTOS - CPF: *94.***.*03-34 (AUTOR)
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17/03/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de WAGNER MACHADO BASTOS em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:28
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010169-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MACHADO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR - BA34598 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:29
Juntada de contestação
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10/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/11/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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