TRF1 - 1009156-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 12:30
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:31
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:10
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009156-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS FERNANDES DE LUCENAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA JESSICA LINO QUIXABEIRA - TO11.194, MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES - TO10.769 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
JONAS FERNANDES DE LUCENAS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 649.929.171-8, DER 19/10/2023, Id. 2154908413).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2175464867) esclareceu que o autor é portador dos diagnósticos “CID10 M75.1 – Tendinopatia do manguito rotador” e “M255 – Dor articular”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de dor no ombro direito e dor articular punhos as quais são episódicas tratadas com medicação anti-inflamatória e analgésica.
Ao exame técnico, não apresentou perda de força, diminuição importante do movimento ou alteração neurológica dos ombros, cotovelos e punhos de modo que não há incapacidade para o trabalho.” (Id. 2175464867 - Pág. 4) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS FERNANDES DE LUCENAS - CPF: *90.***.*92-04 (AUTOR)
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25/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:30
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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07/03/2025 19:10
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 14:50
Juntada de manifestação
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27/01/2025 12:23
Perícia agendada
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009156-85.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:29
Juntada de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009156-85.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial. b) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; c) CNIS, tratando-se de segurado urbano; d) declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/10/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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