TRF1 - 0063222-97.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063222-97.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERGIO NEY BORGES TEXEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SÚMULA 375 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiros ajuizados para desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido por Sérgio Ney Borges Teixeira.
A sentença considerou a boa-fé do adquirente e a ausência de prova de má-fé, com base na Súmula 375 do STJ, para afastar a configuração de fraude à execução.
O imóvel foi adquirido em 02.10.2009, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (2003) e durante a execução fiscal.
A União alega que, em casos de execução fiscal, a presunção de fraude à execução é absoluta e independe da boa-fé do adquirente, conforme o Tema 290 do STJ e o art. 185 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a alienação do imóvel, ocorrida após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e durante a execução fiscal, configura fraude à execução, considerando a ausência de gravame na matrícula do bem e a boa-fé do adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Conforme o Tema Repetitivo 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR), em casos de execução fiscal, a alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a existência de gravame na matrícula ou a boa-fé do adquirente. 3.
No caso concreto, o imóvel foi alienado em 02.10.2009, após a inscrição do crédito tributário (2003) e a vigência da Lei Complementar 118/2005, o que configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. 4.
A boa-fé do adquirente não é suficiente para afastar a presunção absoluta de fraude em execuções fiscais, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, a penhora deve ser mantida para garantia do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a fraude à execução e determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel.
Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de bem imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e durante a execução fiscal configura fraude à execução, conforme o art. 185 do CTN e o Tema Repetitivo 290 do STJ, independentemente da boa-fé do adquirente ou da inexistência de gravame na matrícula do imóvel." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 185; Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25.05.2011, DJe 01.08.2011 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp 1.878.005/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.03.2021; TRF1, AC 0000898-50.2017.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19.09.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), reformando a sentença e reconhecendo a fraude à execução nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/02/2020 22:32
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 22:32
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2015 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2015 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/11/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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