TRF1 - 1003021-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:05
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:37
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:53
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003021-57.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA PINTO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA MARTINS VIANA - TO11.863 POLO PASSIVO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Ademais, considerando que o último desconto ocorreu em 03/2024, tendo a ação sido proposta em 04/2024, não há que se falar em prescrição, haja vista que na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originavam da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Todavia, relata a autora que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
A AP BRASIL contestou de forma genérica sem apresentar a comprovação de negócio jurídico firmado entre as partes.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da AP BRASIL é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 099.021.991-7) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição AP BRASIL.
Caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Contudo, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
Ademais, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na situação, entendo configurada até mesmo a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida AP BRASIL, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizado.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a aposentadoria da beneficiária.
Por fim, constatada a falha da AP BRASIL, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a parte autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição sindical no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 099.021.991-7), oriundos da entidade sindical AP BRASIL; b) CONDENAR a AP BRASIL e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituírem à parte autora a título de repetição de indébito, já em dobro, R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), além das parcelas descontadas no curso da ação até a efetiva cessação, também em dobro; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) c) condenar o INSS a excluir o desconto referente ao código “269” “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, da folha de pagamento da parte autora.
Os valores serão atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto 12/2019.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao código “269” “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (comprometimento da renda de natureza alimentar.).
INTIME-SE o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA PINTO MONTEIRO - CPF: *28.***.*91-53 (AUTOR)
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28/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:27
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:56
Juntada de réplica
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:20
Juntada de contestação
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02/12/2024 16:11
Juntada de réplica
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26/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003021-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
22/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:26
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:50
Juntada de contestação
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08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/04/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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