TRF1 - 1000977-25.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 08:41
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Juntada de recurso inominado
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000977-25.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANTONIA TARCYTA DAMAS DE SOUZA AUTOR: E.
D.
S.
V.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de perícia socioeconômica, não entendo necessária, haja vista que o laudo médico apresentado concluiu pela ausência de deficiência e/ou impedimento de longo prazo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2133206824), cuja avaliação foi feita em 10/04/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 2 anos de idade, é portadora de anemia falciforme, lesão congênita, desde o nascimento.
Afirmou que em razão da enfermidade, necessita de acompanhamento frequente com hematologista e, em caso de mal controle da comorbidade, pode necessitar de internações e suporte médico para as crises falcêmicas, que pode gerar dores intensas.
Ainda, que a comorbidade a que está exposto pode gerar prejuízos notáveis em âmbito escolar e, futuramente, no âmbito laboral devido às possíveis necessidades de internação mas, apesar das dificuldades inerentes ao bom controle da doença, a lesão não o incapacita ou o impede de praticar os atos da vida independente.
Após a avaliação, não obstante as considerações supra, a perita afirmou que não existe deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:16
Juntada de manifestação
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23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:11
Juntada de contestação
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25/06/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:02
Juntada de laudo de perícia médica
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19/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:22
Juntada de apresentação de quesitos
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22/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:41
Perícia agendada
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22/03/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a E. D. S. V. - CPF: *15.***.*78-00 (AUTOR)
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22/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/03/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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