TRF1 - 1001585-23.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 18:50
Juntada de Informação
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20/02/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 08:40
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001585-23.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLI PEREIRA HOFFSTAETER Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A, ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 2130655186), cuja avaliação foi feita em 05/06/2024, atestou que a parte autora, 63 anos de idade, ensino médio completo, diarista, apresenta doença arterial coronariana grave.
Passou por revascularização cirúrgica realizada em novembro de 2020 e nova intervenção com angioplastia em dezembro de 2022, permanecendo com quadro de dor no peito e falta de ar aos mínimos esforços.
Em uso contínuo de medicação para controle da hipertensão, dislipidemia e da doença arterial coronariana.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade desde a última intervenção realizada em 14/12/2022 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu contribuições na condição de segurado facultativo de 01/05/2021 e 31/12/2021 e de 01/03/2022 a 31/10/2024.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Importante observar que o perito indicou a data de início da doença em 2017 e é sabido que a preexistência da doença ou da lesão tira do segurado a cobertura do benefício por incapacidade permanente, sendo essa a regra.
Porém, o § 2º do art. 42 dispõe que " A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, pelas considerações expostas pelo médico perito, entendo que estamos diante do caso referido no dispositivo supra, razão pela qual entendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia do requerimento administrativo, em 23/10/2023 (DIB).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 23/10/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo VANDERLI PEREIRA HOFFSTAETER CPF *42.***.*13-68 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 23/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:09
Juntada de impugnação
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24/06/2024 10:55
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:42
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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13/05/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 08:37
Juntada de manifestação
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06/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:43
Perícia agendada
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03/05/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLI PEREIRA HOFFSTAETER - CPF: *42.***.*13-68 (AUTOR)
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03/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/04/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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