TRF1 - 1007751-35.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CESAR ARRUDA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007751-35.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ARRUDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular em olho direito (CID-10 54.4), desde 09/10/2021.
Ainda, o perito especifica, no item "a.2", que a visão monocular provoca limitação sensorial não incapacitante.
Ainda, o perito especifica, no item "a.2) que a cegueira em um olho provoca limitação sensorial, mas não incapacidade.
Assim, embora o laudo judicial reconheça a existência de limitação, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS.
De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando à mercê da comiseração alheia.
Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante.
Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto.
Com as devidas vênias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo.
De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora.
A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos.
Necessário registrar que a parte requerente ainda é muito jovem e capaz de incorporar conhecimentos que lhe possibilitem ter uma vida plena e produtiva.
Importante ponderar que o juízo não está restrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC e ainda que se reconheça a existência de alguma limitação e eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada, além de ser possível o desempenho de inúmeras atividades que não requeiram a visão binocular.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
28/11/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR ARRUDA COSTA - CPF: *00.***.*85-03 (AUTOR)
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28/11/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CESAR ARRUDA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:00
Juntada de réplica
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26/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:34
Juntada de contestação
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16/08/2024 11:27
Juntada de manifestação
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14/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:57
Juntada de laudo médico - não impedimento
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CESAR ARRUDA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:10
Perícia agendada
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02/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/07/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 18:04
Cancelada a conclusão
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02/07/2024 10:11
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CESAR ARRUDA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/05/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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