TRF1 - 1000173-79.2018.4.01.3308
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000173-79.2018.4.01.3308 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO - BA14932 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA com a pretensão de readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com exclusão integral do ICMS-ST de sua base de cálculo, bem como que seja autorizada a compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No decorrer do feito, a impetrante quedou-se inerte ao ser intimada, sob pena de extinção do processo, acerca do despacho de ID 2153496039 com o seguinte teor: "Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: 1 - Regularizar a representação processual, indicando o responsável pela outorga da procuração da pessoa jurídica, anexando aos autos o contrato social ou estatuto da empresa outorgante, a certidão simplificada da junta comercial e o documento de identidade do(s) representante(s) da referida pessoa jurídica; 2 - Apresentar todas as provas documentais que comprovem o direito líquido e certo alegado, tendo em vista que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória." Considerando que a parte impetrante não cumpriu o referido despacho, não há pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o caso de se decretar a extinção do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes a serem recolhidas pela parte impetrante, a qual deverá providenciar o pagamento assim que for intimada da presente sentença.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
02/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:33
Declarada incompetência
-
17/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2024 10:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 574706
-
27/02/2023 18:52
Juntada de comunicações
-
15/07/2021 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/05/2021 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2019 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/01/2019 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2019 15:26
Juntada de Certidão.
-
07/11/2018 01:37
Decorrido prazo de GONGOGI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 11:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/09/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
17/09/2018 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2018 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1102299-52.2023.4.01.3400
Mauricia Rodrigues Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Ednilson Bezerra Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:39
Processo nº 1005111-95.2024.4.01.3603
Darci Antonio Caverzan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilce do Amaral Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:46
Processo nº 1005111-95.2024.4.01.3603
Darci Antonio Caverzan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilce do Amaral Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 17:54
Processo nº 1006498-51.2024.4.01.3311
Railda Reis dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Neves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 11:35
Processo nº 1010237-69.2024.4.01.4301
Zenilda Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:29