TRF1 - 1007242-46.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Informação
-
25/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:24
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007242-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMIRA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 04/03/2024 (NB 714.616.943-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 19/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (57 anos – garçonete) é portadora de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
No entanto, concluiu que a enfermidade constatada não incapacita a parte autora para o exercício das atividades laborais e à vida independente.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a COSMIRA JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*61-70 (AUTOR)
-
14/01/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 08:42
Juntada de impugnação
-
04/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007242-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMIRA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
02/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:32
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de COSMIRA JOSE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025501-91.2014.4.01.3300
Marcelo Merces de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 09:09
Processo nº 0024005-28.2008.4.01.3400
Carlos Antonio Virgolino Guedes
Carlos Antonio Virgolino Guedes
Advogado: Daniel Leopoldo do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:52
Processo nº 1010536-46.2024.4.01.4301
Eduardo Mendes Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carmiacy Bezerra dos Santo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 19:57
Processo nº 1094606-80.2024.4.01.3400
Cd Clinica Medica e Cirurgica LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitor Hugo Guimaraes Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 19:37
Processo nº 1007242-46.2024.4.01.3311
Cosmira Jose da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:56