TRF1 - 1039968-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039968-15.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RALWYSON DE MEDEIROS e outros Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO TAVARES DA LUZ - GO63936-A IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará ao paciente RALWYSON DE MEDEIROS nos autos do procedimento 1000837-55.2024.4.01.3905 (Operação Odorata), onde é investigada a suposta ocorrência de extração e comércio ilegais de ouro, consubstanciado na mineração de ouro em terra indígena e em outras regiões - diferentes das delimitadas na permissão de lavra da cooperativa mineradora COOMARU - e no “esquentamento” desse produto nos polígonos referentes à licença de mineração da referida cooperativa, a fim de conferir legalidade à cadeia produtiva do minério.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça deferiu, em 09/12/2024, nos autos do HC 953.242 impetrado em favor de corréu, a extensão dos efeitos de decisão ali proferida, determinando a substituição da prisão do ora paciente por outras medidas cautelares, em decisum lavrado nos seguintes termos: Trata-se de pedido de extensão formulado por RALWYSON DE MEDEIROS, de decisão da minha lavra, em que deferi o pedido liminar em benefício de Andrei Giometti Sandoval Santos, a fim de substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal).
Sustenta o requerente a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto da custódia é de 13/9/2024 e os fatos datam de 2021 a 2023; o inquérito policial ainda não foi concluído; e que está em identidade de contexto fático-processual com o paciente, nos termos do art. 580 do CPP.
Por fim, pede a extensão dos efeitos da decisão (fls. 7.407/7.456). É o relatório.
O presente pedido de extensão comporta acolhimento.
De fato, a situação do requerente se assemelha à do corréu Andrei, em favor de quem a liminar foi deferida e, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea – pois, ao lado do corréu e de outros, supostamente integrava organização criminosa, em que fez parte da [...] comercialização de ouro e utilizou pessoas interpostas (laranjas) para dissimular a as transações financeiras (lavagem de capitais) (fl. 7.420) –, devem ser consideradas as peculiaridades do caso, como o fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, além da primariedade do acusado.
Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao requerente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Processo n. 1000837-55.2024.4.01.3905 referente ao Inquérito n. 1000583-19.2023.4.01.3905, da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA/PA), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Vê-se, portanto, que a presente impetração perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (RI/TRF1, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
03/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES DA LUZ em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:00
Publicado Intimação polo ativo em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039968-15.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RALWYSON DE MEDEIROS e outros Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO TAVARES DA LUZ - GO63936-A IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará ao paciente RALWYSON DE MEDEIROS nos autos do procedimento 1000837-55.2024.4.01.3905 (Operação Odorata), onde é investigada a suposta ocorrência de extração e comércio ilegais de ouro, consubstanciado na mineração de ouro em terra indígena e em outras regiões - diferentes das delimitadas na permissão de lavra da cooperativa mineradora COOMARU - e no “esquentamento” desse produto nos polígonos referentes à licença de mineração da referida cooperativa, a fim de conferir legalidade à cadeia produtiva do minério.
Alega-se, nesse sentido, a ausência de periculum libertatis a justificar a imposição/manutenção da prisão cautelar, uma vez que a própria autoridade impetrada também determinou a suspensão da permissão de lavra da COOMARU, cooperativa que, conforme já dito, era utilizada, segundo a polícia, para conferir legalidade à atividade minerária irregular.
Assim sendo, a simples suspensão da permissão de lavra é capaz de sustar as possíveis práticas delituosas atribuídas ao paciente, impondo-se a revogação da prisão cautelar. É o relatório.
Decido.
Neste exame preliminar do caso, observo que as investigações em curso se referem à possível prática de vários delitos: a) usurpação de bens da União e comércio ilegal de minério (Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º), b) extração de recursos minerais sem autorização (Lei 9.605/1998, art. 55), c) falsidade ideológica (CP, art. 299), bem como d) lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e e) organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV).
No caso, conforme teor da decisão que impôs a prisão preventiva ora combatida (ID. 427924641), Raimundo Nonato de Medeiros, presidente da COOMARU, foi um dos responsáveis pela venda ilegal do minério de ouro, sendo que ele, juntamente com sua esposa, Gildete Moreira de Medeiros, e seu filho, o ora paciente, RALWYSON DE MEDEIROS, movimentaram vultosas quantias de ativos financeiros, como remetentes ou beneficiários, em transações bancárias com empresas ligadas à atividade minerária.
Especificamente quanto à atuação do paciente, restou consignado que: RALWYSON DE MEDEIROS, assim como sua mãe GILDETE, não ocupam nenhum cargo de direção na COOMARU, sendo apenas cooperado.
Declarou que trabalha como almoxarife, e possui renda de R$ 100.000,00.
A ocupação profissional não se coaduna com a renda declarada.
Movimentou exorbitante quantia (R$ 2.499.536,00) entre 01/05/2022 a 19/06/2022 e recebeu em sua conta pessoal da COOMARU, 4BUSINES BRASIL MINERAÇÕES E PROJETOS LTDA e GOLD MINERAÇÃO E LOGISTICA LTDA a importância de R$ 1.208.000,00 (fls. 175/176).
Novamente, o maior beneficiário dos valores depositados por RALWYSON, tal qual se viu com GILDETE, foi RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS (R$ 515.725,61).
Na mesma transação financeira foram destinados valores a pessoas que provavelmente sejam "laranjas" dos investigados (fls. 176): (...) RALWYSON faz parte da organização criminosa de comercialização de ouro e utilizou pessoas interpostas (laranjas) para dissimular as transações financeiras (lavagem de capitais).
Vê-se portanto que, sobretudo no que tange ao delito de lavagem de dinheiro, a suspensão da permissão de lavra da COOMARU, não possui, prima facie, o condão de, por si só, impedir uma eventual continuidade de tal prática delituosa, notadamente quando não há como aferir, ao menos neste exame preliminar do caso, a existência ou não de um eventual montante de minério já extraído de forma ilegal, antes da referida suspensão, mas sem uma subsequente comercialização clandestina e/ou lavagem de recursos, que, em tese, poderiam ser levados a cabo, de forma dissimulada, com a libertação do paciente.
De todo modo, um exame mais detido e aprofundado do caso poderá ser realizado após a completa instrução do presente feito, com as informações da autoridade impetrada e o parecer do MPF (PRR1).
Ante o exposto, no momento, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Prazo de cinco (5) dias.
Após, ao MPF (PRR1) para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos os autos para exame do mérito da impetração.
Intime-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/11/2024 17:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/11/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/11/2024 14:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/11/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048462-82.2023.4.01.3400
Henrique de Souza Affonso
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 15:15
Processo nº 1081733-21.2024.4.01.3700
Martha Cristhine Suzy Leite Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:53
Processo nº 1000314-04.2024.4.01.9350
Giulierme Miranda de Oliveira
Juizo do Juizado Especial Civel e Crimin...
Advogado: Paulo Vinicius Alves Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:29
Processo nº 1004856-40.2024.4.01.3603
Jeferson Moreira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:27
Processo nº 1004856-40.2024.4.01.3603
Jeferson Moreira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 17:54