TRF1 - 1023598-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023598-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000829-75.2012.8.05.0250 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAILTON RAMOS DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ - BA18428 e MARCELO BARIGCHUM AMORIM - BA20848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023598-34.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.
Apela a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023598-34.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Na presente demanda, verifica-se que o magistrado de base proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, baseando-se na ausência do interesse de agir da parte autora em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o INSS em sua peça contestatória (ID 470353133) ingressou no mérito da demanda, resistindo à pretensão autoral e, por conseqüência, caracterizando o interesse de agir do autor conforme entendimento firmado pela Suprema Corte.
Assim, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Conclusão Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a produção de prova pericial, ficando prejudicada a apelação. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023598-34.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO APELANTE: JAILTON RAMOS DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: MARCELO BARIGCHUM AMORIM - BA20848, WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ - BA18428 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, À MÍNGUA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
RE N. 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Jailton Ramos de Andrade contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo. 2.
A controvérsia paira sob a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia apelada ao apresentar sua peça contestatória ingressou ao mérito da demanda, demonstrando resistência ao pleito autoral de modo a caracterizar o interesse de agir, conforme Tema 350 do STF. 5.
Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023598-34.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0000829-75.2012.8.05.0250 Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JAILTON RAMOS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ, MARCELO BARIGCHUM AMORIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023598-34.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05.02.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
26/11/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019612-64.2023.4.01.3902
Joao Marcelino da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tanuza do Socorro Rocha Almeida Alvareng...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:37
Processo nº 1011031-53.2024.4.01.3311
Tayla Tana Costa Borges Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Santos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 20:29
Processo nº 0022953-65.2006.4.01.3400
Rn Calcados LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Luiz Sagrilo Costenaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2008 12:03
Processo nº 1001748-03.2024.4.01.3603
Lediane Duarte Porfiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Lincoln Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 16:20
Processo nº 1007402-32.2024.4.01.3906
Marilete Rodrigues da Silva
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Ray Shandy Campelo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 02:43