TRF1 - 1011059-21.2024.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA ______________________________________________________________ PROCESSO: 1011059-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA EMANUELLA MACCARI Advogado(s) do reclamante: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - OAB/PI 18078 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME DECISÃO FERNANDA EMANUELLA MACCARI, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME, pretendendo o registro e a entrega do diploma referente ao curso de Bacharelado em Educação Física, concluído em 05/06/2024 e colado grau em 05/07/2024.
De logo, releva salientar que a demandante possui domicílio em Itacaré/BA, de modo que, pela aplicação do art. 109, §2°, da Constituição Federal, não seria a Subseção Judiciária de Itabuna-BA competente para processar e julgar o feito.
De se ver que, pela Carta Magna, as ações intentadas contra a União poderão ser propostas junto a Seção Judiciária em que a parte autora seja domiciliada, junto à seção onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal; restando, portanto, expressamente limitada a opção da parte autora àquelas contempladas constitucionalmente.
Nessa mesma linha, ressalta-se também a referência do novo CPC à obediência quanto aos limites estabelecidos pela Constituição Federal (vide art. 44).
Considerando que esta Subseção não se amolda a nenhuma das hipóteses constitucionais, é de se reconhecer então a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Caso assim não fosse, seria possível chancelar a escolha aleatória quanto à propositura de ações deste naipe em qualquer seção judiciária de todo o território nacional, o que não se afigura adequado.
Também observo que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a competência para o processamento do presente feito deve ser do Juizado Especial Federal, haja vista se tratar de causa cível de menor complexidade, ajustando-se ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA, para onde estes autos devem ser remetidos, após as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/11/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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