TRF1 - 1084792-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1084792-44.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO ABREU RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação na obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em face da UNIÃO FEDERAL.
Na decisão de id. 2169826150 foi indeferida a justiça gratuita postulada e determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084792-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovante de rendimentos atualizado, bem como declaração de hipossuficiência financeira, se for o caso (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino a adoção das seguintes medidas: 1.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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