TRF1 - 1001953-43.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001953-43.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AFONSO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707 e ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO AFONSO DE MELO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – suscitando, em síntese, que: (a) recebe o benefício de aposentadoria por idade sob NB 41/170.562.514-0 com vigência desde 24/02/2015; (b) o INSS, ao calcular o benefício de aposentadoria, apresentou apenas 108 Contribuições entre atividades Principais e 16 Secundárias sendo a Média dos 80% Salários de Contribuição: R$ 299.879,89/148 = 2.026,21, não sendo incluídos nos cálculos o período de contribuições constantes no relatório CNIS o relatório demonstra 185 Contribuições.
Diante de tais alegações, requereu a gratuidade de justiça e a revisão do valor da aposentadoria de nº 41/170.562.514-0 recebido pelo autor corrigindo os salários de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 360.541,83 (trezentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais e comprobatórios (Id. 1020888288 e seguintes).
Emenda à inicial apresentada no Id. 1031020789 esclarecendo acerca dos pontos do despacho Id. 1023357281, afirmando ter se filiado ao RGPS em 1975 (data do início de suas contribuições previdenciárias), descrevendo o valor mensal da RMI como sendo R$ 3.414,79 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) com o cômputo dos valores desde o referido ano.
Asseverou que, a partir da leitura de todas as contribuições previdenciárias vertidas correspondente aos períodos de 1975 a 2015 chegou à conclusão que a RMI a ser atribuída quando da concessão do benefício deveria ser o indicado acima.
Juntou novos documentos.
A decisão de Id. 1038537746 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Citado, o INSS suscitou prescrição quinquenal e no mérito, afirmou que todos os vínculos presentes no CNIS foram computados para cálculo da RMI (ID. 1117807252).
Réplica no ID. 1177281764.
Sentença de Id. 1403436751 julgou procedente o pleito autoral, determinando que o INSS revisasse a RMI atrelada ao benefício percebido pela parte autora a fim de que considerasse os salários de contribuições relacionados com as contribuições vertidas durante a integralidade do período contributivo (revisão da vida toda), com base no Tema nº 1.102 do STF.
Foram opostos Embargos de Declaração pela autarquia previdenciária federal (Id. 1439265352), rejeitados pelo Juízo (Id. 1620297385).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id. 1700326027).
Na sequência, a parte autora apresentou suas contrarrazões e pleiteou pela reconsideração da sentença prolatada no ponto em que aponta ter havido "erro material" (Id. 1723111449).
Decisão de Id. 2024331694 determinou que a parte autora se manifestasse acerca de possível conduta processual contraditória e indicação clara e concreta dos salários de contribuição considerados em sua planilha.
Manifestação acostada pela parte autora no Id. 2100651192.
O INSS também apresentou petição no Id. 2122802950.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, constato que embora o autor se não utilize da melhor técnica redacional ao apontar de modo genérico em emenda à inicial que postulava o reconhecimento das contribuições previdenciárias realizadas no período de 1975 a 2015 (Id. 1031020789), de fato a planilha de cálculo da RMI apresentada não utiliza salários de contribuição anteriores a 07/1994 (Id. 1020900257), ainda que algumas competências possam ter sido consideradas para fins de tempo de contribuição e carência.
Portanto, restando evidente a ocorrência de erro material na sentença proferida (premissa fática equivocada), que analisou apenas fundamentos referente à tese de revisão da vida toda, que não se relaciona com a causa de pedir da demanda, e considerando a anuência das partes sobre o ponto, anulo a sentença de Id. 1403436751, com arrimo no art. 494, I do CPC, passando doravante a proferir novo julgamento.
Pois bem.
Inicialmente, relativamente à prescrição, segundo dicção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.” Diante disso, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora de exigir o eventual pagamento das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 08/04/2017, pois a inicial foi protocolizada em 08/04/2022.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A metodologia do cálculo dos salários de benefício foi profundamente alterada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme redação original do caput do art. 202 da Constituição Federal, o salário de benefício seria o resultado da média aritmética das últimas 36 contribuições do beneficiário.
Tal regramento foi excluído do âmbito Constitucional pela Emenda nº 20/1998, que deixou a cargo da Lei estabelecer o método e o cálculo dos benefícios previdenciários.
Neste contexto surge a Lei nº 9.876/99, cujo objetivo foi estabelecer o novo regramento para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos a partir de sua vigência.
Com tal finalidade, determinou em seu art. 2º a alteração do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes mera repetição do texto constitucional, que passou a ter o texto que segue: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre, no entanto, que o referido diploma legal estabeleceu norma de transição em relação àqueles que, à época de sua vigência, já se encontravam filiados ao sistema da previdência social, in verbis: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Sendo assim, para aqueles que se filiaram ao sistema previdenciário até 26/11/1999, será aplicado o regramento específico da Lei nº 9.876/99.
Já os que tiverem se filiado posteriormente a esta data, terão seu benefício calculado conforme a Lei nº 8.213/91.
Ainda, a Lei nº 8.213/91 dispõe que no caso de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, é garantido o direito de comprovar o vínculo e valor de suas remunerações para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
Não havendo comprovação, será concedido o benefício de valor mínimo, podendo, ainda, essa renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, segue a fundamentação legal: Art. 34.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Art. 35.
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Dito isso, e analisando detidamente os autos, verifico que, conforme carta de concessão juntada no Id. 1020900251, a parte autora encontra-se percebendo o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 170.562.514-0), com DIB em 24/02/2015 e RMI no valor de R$ 1.804,94 (um mil, oitocentos e quatro reais e noventa e quatros centavos).
O autor apresentou a petição de Id. 2100651192 especificando os supostos períodos não reconhecidos, relacionados a vínculos como segurado EMPRESÁRIO/EMPREGADOR (07/1994, 09/1994, 10/1994, 02/1995, 03/1995, 04/1995, 05/1995, 06/1995 e 07/1995, 05/1996, 06/1996, 07/1996 e 08/1996), com o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO (08/1995 a 04/1996, 10/1996 a 12/2004), com o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA (10/2007 a 09/2009) e com o MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO (10/2011 a 01/2015).
Quanto aos períodos como segurado EMPRESÁRIO/EMPREGADOR, atual contribuinte individual, verifico que embora constassem regularmente no CNIS do autor, ao tempo do requerimento, os recolhimentos referentes às competências de 07/1994, 09/1994, 10/1994, 02/1995, 03/1995, 04/1995, 05/1995, 06/1995 e 07/1995, 05/1996, 06/1996, 07/1996 e 08/1996 (Id. 1117807255 - Pág. 86/103), o INSS inexplicavelmente não considerou os salários de contribuição no momento do cálculo da RMI do benefício ainda que tenham sido computados no tempo de contribuição apurado (Id. 2100682661 - Pág. 46/53).
Por outro lado, em relação às contribuições vinculadas ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO (08/1995 a 04/1996, 10/1996 a 12/2004), constato que não houve qualquer equívoco da autarquia previdenciária no tocante ao conhecimento dos salários de contribuição apurados, vez que se encontram inteiramente incluídos tanto no relatório contributivo (Id. 2100682661 - Pág. 46/53), quanto no cálculo da RMI do benefício (Id. 1020900251), nos exatos valores apontados pelo autor na petição de Id. 2100651192.
Já no tocante ao empregador MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA (10/2007 a 09/2009), de fato as contribuições referentes também não constam no cálculo da RMI na carta de concessão do benefício (Id. 1020900251), mesmo com a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 1117807255 - Pág. 81), o reconhecimento do tempo de contribuição correspondente pelo próprio INSS (Id. 2100682661 - Pág. 46/53) e a presença de todas as contribuições no extrato do CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103), com exceção da competência de 09/2009, que teve contribuição abaixo do salário mínimo da época (R$ 465,00).
Finalmente, constato que o INSS também falhou ao não incluir as contribuições atinentes ao vínculo com o MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO (10/2011 a 01/2015) no cálculo da RMI do benefício (Id. 1020900251), a despeito de terem sido regularmente reconhecidas no relatório de tempo de contribuição (Id. 2100682661 - Pág. 46/53).
Ainda que nem todas as contribuições alusivas ao vínculo constem no cadastro do CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103), o autor acostou ao processo administrativo fichas financeiras e contracheques de todo o período (Id. 1117807256 - Pág. 4/13), com intuito de comprovar o real valor dos salários de contribuição, de modo que deveria ter sido acolhido pela autarquia.
Desse modo, é evidente que a documentação apresentada no processo administrativo era totalmente suficiente para comprovar o valor efetivo de todos os salários de contribuição da parte autora, sendo certo que a desconsideração de competências no cálculo da RMI causou grave prejuízo ao segurado, com a consequente redução no valor de seu salário de benefício.
Portanto, compilando os períodos analisados, temos os seguintes salários de contribuição que merecem reconhecimento pelo INSS no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor: Competência Valor Documentos 07/1994 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 09/1994 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/1994 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 02/1995 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 03/1995 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 04/1995 R$ 116,60 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 05/1995 R$ 166,50 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/1995 R$ 166,50 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/1995 R$ 166,50 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2007 R$ 2.894,28 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 11/2007 R$ 2.894,28 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 12/2007 R$ 2.894,28 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 01/2008 R$ 2.894,28 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 02/2008 R$ 2.894,28 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 03/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 04/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 05/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 08/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 09/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 11/2008 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 12/2008 R$ 2.647,56 CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 01/2009 R$ 3.038,99 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 02/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 03/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 04/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 05/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 08/2009 R$ 3.218,90 (limitado pelo teto do RGPS) CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2011 R$ 3.691,74 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 11/2011 R$ 3.691,74 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 12/2011 R$ 3.691,74 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 01/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 02/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 03/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 04/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) 05/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 08/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 09/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 11/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 12/2012 R$ 3.916.20 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 01/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 02/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 03/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 04/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 05/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 08/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 09/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 11/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 12/2013 R$ 4.159,00 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 01/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 02/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 03/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 04/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 05/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 06/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 07/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 08/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 09/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 10/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 11/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 12/2014 R$ 4.390.24 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) 01/2015 R$ 4.663.75 (limitado pelo teto do RGPS) Fichas financeiras e contracheques (Id. 1117807256 - Pág. 4/13) e CNIS (Id. 1117807255 - Pág. 86/103) Nesse contexto, a parte autora tem direito à revisão da RMI postulada, com consideração dos salários de contribuição nos termos da tabela supracitada e consequente pagamento das diferenças resultantes desde a DIB do benefício (24/02/2015), observada a prescrição quinquenal.
Sobre as diferenças devidas deverão incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar o INSS a: a) REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/170.562.514-0), sendo incluídas no cálculo da RMI todos os valores de salários de contribuição apurados nos termos da tabela presente na fundamentação supra; b) PAGAR à parte autora as diferenças apuradas, entre a DIB (24/02/2015) e a DIP revisional ora fixada (01/09/2024), observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para revisar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Entendo que sucumbência do autor foi mínima (artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Assim, deve o INSS arcar inteiramente com os encargos sucumbenciais.
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 1038537746).
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
A presente sentença substitui inteiramente a sentença id 1403436751, que foi anulada.
Logo, reputo prejudicados a Apelação e Recurso Adesivo interpostos nos ids. 1700326027 e 1723111449.
Interposto recurso (apelação) contra esta sentença, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 11:14
Juntada de réplica
-
27/06/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:45
Juntada de contestação
-
03/05/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:39
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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