TRF1 - 1000573-25.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIRANILSON CARNEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 17:13
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:40
Juntada de manifestação
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15/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:16
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/01/2025 10:05
Juntada de Informação
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22/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIRANILSON CARNEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIRANILSON CARNEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000573-25.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRANILSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904 e LUIZ ALBERTO NUNES SILVA FILHO - AP4561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise.
Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
PRESCRIÇÃO PARCIAL Afasto a prejudicial de prescrição, posto que no presente feito a parte autora postula benefício referente a interstício inserido no quinquênio anterior à propositura do feito, não alcançado pela prescrição.
MÉRITO A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispõe, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - estar inscrito unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
No caso concreto, nota-se que a parte autora formulou seu requerimento administrativo de recebimento do seguro-defeso com base apenas no requerimento do Registro Geral de Pesca – PRGP datado de 27/07/2018.
O que se percebe é que o ente previdenciário indeferiu o requerimento de seguro-defeso relativo ao interstício 2022/2023, sob o argumento de tratar-se de RGP inexistente, e indeferiu o requerimento de seguro-defeso relativo ao interstício 2023/2024 por ausência de documentos.
No que tange ao requerimento de seguro-defeso relativo ao interstício 2023/2024, de fato, faltaram documentos básicos, como o próprio formulário de requerimento preenchido e outros requisitados pelo INSS.
Assim, não se nota qualquer irregularidade no indeferimento havido diante da ausência de instrução adequada pelo ora autor.
Quanto ao requerimento de seguro-defeso relativo ao interstício 2022/2023, o INSS, entretanto, deferiu requerimento formulado com a mesma documentação e pagou regularmente o seguro-defeso à autora no interstício 2021/2022.
Na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal Cível da SJDF, foi entabulado acordo no qual o INSS se comprometeu a receber e analisar regularmente os requerimentos do seguro-defeso tendo como base apenas o requerimento do Registro Geral de Pesca, enquanto não analisados estes apropriadamente.
Nesse sentido foi firmado o Tema nº 303 da TNU: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” O que se nota é que a documentação apresentada pela parte autora é robusta e contemporânea, sendo suficiente para qualificá-la como pescadora artesanal para o interstício 2022/2023.
Pela análise dos autos, verifica-se que não houve recebimento de defeso unicamente em razão de tal circunstância à época, contando a parte autora com protocolo de RGP, bem como não se verificando duplicidade ou pagamento relacionado a espécies distintas.
Além disso, o INSS não demonstrou que procedeu à análise do requerimento do Registro Geral de Pesca, devendo este ser reputado como válido para o recebimento do seguro-defeso, eis que não se concebe como razoável o indeferimento por ausência de RGP e/ou ilegibilidade do PRGP, quando este foi recebido e tido como válido em pedidos semelhantes.
Tal circunstância, passível de ser solucionada sem maiores dificuldades na via administrativa, não ilide a qualidade de pescadora artesanal da parte autora nem tem o condão de obstar o recebimento de verbas de natureza alimentar.
A documentação de pescador artesanal está em conformidade com a legislação vigente.
Com relação ao CNIS da parte autora, verifico que não há registro de atividade que possa afastá-la da qualidade de beneficiária do seguro defeso no interstício pleiteado, inclusive tal conclusão é corroborada com outros documentos que instruem a inicial.
Nesse sentido, verifica-se, quanto a esse requisito, que a parte requerente estava, ao tempo, devidamente regular com seu RGP dado o pedido de registro formulado anteriormente, não se devendo imputar àquela o ônus pela mora do ente burocrático na sua análise.
Concernente à exigência da comprovação da venda do pescado, hei por bem afastá-la, em observância ao quadro fático vivenciado pelas partes, sobretudo por serem, em sua maioria, pessoas com reduzidíssimo grau de escolaridade, residentes em áreas ribeirinhas, o que tornaria impossível o acesso ao seguro pela ausência quase que inevitável do mencionado requisito.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação ao interstício de 2022/2023.
Dispositivo a) julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a pagar à parte demandante o seguro-defeso em relação ao interstício de 2022/2023, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da CJF. c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) concedo o benefício da gratuidade da Justiça; e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF; f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Não havendo impugnações, expeça-se RPV. g) Cumprido com todas as determinações, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
29/11/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:44
Juntada de manifestação
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14/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:11
Juntada de contestação
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08/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 18:07
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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17/10/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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