TRF1 - 1035887-08.2024.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1035887-08.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUGENIO NICOLAS e outros (19) Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, HENRIQUE JOSE CARDOSO TENORIO - AL10157, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que o prosseguimento de um cumprimento de sentença envolvendo dezenas de exequentes não atende aos princípios da economia processual e da duração razoável dos processos, sendo evidente que, tanto as partes, quanto o Juízo, terão continuarão a ter imensa dificuldade para manusear autos com milhares de páginas contendo planilhas e fichas financeiras.
Além disso, quanto maior o litisconsórcio, maiores os riscos de incidentes individuais interromperem a marcha processual, além de ampliar a complexidade dos atos processuais.
Não por outra razão, este Núcleo 4.0 tramitam milhares de execuções de sentença iniciados há décadas e que ainda não possuem perspectiva concreta de encerramento.
Nada obstante, o reconhecimento da falência do modelo tradicional de cumprimento de sentenças coletivas não pode conduzir a um fracionamento radical das demandas, o que multiplicaria o acervo da unidade em dezenas (talvez centenas) de milhares de execuções individuais, drenando a capacidade de tramitação de um Núcleo que já atua com recursos limitados.
De fato, a propositura de execução com multiplicidade de exequentes, sem uma orientação racional, termina por vulnerar o princípio da isonomia, ora conferindo prioridade de tramitação a jurisdicionados que não as teria em ações individuais, ora prejudicando, na prática, a análise de questões individuais daqueles titulares de prioridade legal.
Não por outra razão, insere-se dentre as finalidades deste Núcleo 4.0 racionalizar o processamento de demandas envolvendo objeto e rito similares, conferindo eficiência à sua tramitação e uniformidade em seu julgamento.
Deste modo, tendo em vista a necessidade de adotar medidas processuais mais eficazes e adequadas à prestação de uma tutela jurisdicional adequada, como a prolação de decisão padrão que antecipará as possíveis impugnações e definirá critérios mais detalhados para a elaboração dos cálculos, o desmembramento de todas as execuções com potencial de incidentes individuais, a discussão prévia e extrajudicial dos cálculos, com imediata homologação dos cálculos consensuais e distribuição de novos cumprimentos de sentença apenas para solucionar os questionamentos residuais (individuais ou conjuntos).
Ademais, considerando que a petição inicial indica a existência de outros “lotes” de execuções do mesmo título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000), é prudente verificar seu andamento, sobretudo, para identificar posicionamentos divergentes que já tenham sido solucionados pela jurisprudência ou por este Juízo, permitindo um tratamento sistemático da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 30 dias, os nomes de todos os exequentes (I) maiores de 60 anos, (II) maiores de 80 anos, (III) portadores de doenças graves, (IV) falecidos, (V) que possuam representação processual diversa ou (VI) que tenham proposto execuções individuais. 2.
Intime-se a União para informar se possui interesse em conciliar, ainda que com parte dos exequentes, também no prazo de 30 dias.
Fica desde logo deferido eventual pedido de suspensão do processo (e do prazo prescricional) para tentativa de conciliação.
Atendidas as determinações acima, voltem os autos imediatamente conclusos para definição dos parâmetros para desmembramento da execução.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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