TRF1 - 1004906-27.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 07:50
Juntada de Informação
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:56
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004906-27.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANIVAN DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, concedido o prazo de 05 dias para eventual impugnação, oportunidade na qual apresentou a parte autora manifestação de ID 2158523011.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." Conforme Enunciado 16 aprovado na I Jornada dos JEFS da 1ª Região: Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, e considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente do suposto segurado Valdinar Ferreira dos Santos, falecido em 25/09/2001.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
A controvérsia se resume em verificar a qualidade de segurado do pretenso instituidor da verba.
Cumpre registrar, de logo, que a prova colacionada aos autos NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com aquela produzida em audiência, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurado especial do falecido.
Isso porque, para comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor da verba, juntou a autora apenas comprovação de que os pais deste são aposentados rurais.
Fora isso, pretende utilizar, como provas, recibos de compras, de materiais usados no trabalho no campo.
Contudo, entendo que os documentos apresentados se mostram muito frágeis para comprovar que o falecido exercia a atividade rural.
Ainda que provas das quais sejam titulares membros do mesmo grupo familiar possam ser utilizadas para tal fim, entendo que servem para complementar outras que existam, de titularidade do próprio segurado. É que a prova material contemporânea ao fato gerador é essencial para verificação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da verba.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal existente, cuja exclusividade não basta.
Desta feita, não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, incabível o deferimento da pensão por morte almejada. 5.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
26/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:00
Juntada de impugnação
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12/11/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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11/11/2024 16:57
Juntada de Ata de audiência
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18/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 08:15, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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17/09/2024 10:42
Juntada de contestação
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06/09/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/09/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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