TRF1 - 1000861-10.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Informação
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:41
Juntada de apelação
-
06/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000861-10.2024.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:R.
K.
ALMEIDA LINO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de R.
K.
ALMEIDA LINO e REGIANE KARINE ALMEIDA LINO, objetivando o pagamento do montante de R$ 167.400,49 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais e quarenta e nove centavos) com fulcro na operação de crédito descrita na inicial, referente aos contratos nº 0000000219537271, 0000992570293066, 103435734000084965 , 3435003000008824.
A Requerente juntou planilha atualizada de débito (ids. 2126634958; 2126634963; 2126634966 e 2126634969).
Citada pessoalmente para pagar ou apresentar embargos à monitória em ID 2149659958, este não realizou o pagamento do débito e nem apresentou Embargos Monitórios, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Requerido, devidamente citado, não realizou o pagamento da dívida e deixou transcorrer o prazo para apresentação de Embargos, impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008583 0000599-10.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou aos autos os contratos assinados pelo Requerido, bem como as respectivas faturas, confirmando as suas alegações (IDs 2126634971, 2126634976, 2126634977, 2126634978, 2126634956, 2126634959, 2126634959, 2126634965) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, condenando o Requerido a pagar a quantia de R$ 167.400,49 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais e quarenta e nove centavos), que se encontra atualizada até 05/2024.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do § 2º, do art. 85, do novo CPC.
Custas pelo Requerido.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos, ressaltando-se que deverá obedecer ao disposto nos artigos 523 e seguintes do CPC, trazendo-se cálculos em separado para pagamento voluntário ou não da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/11/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de R. K. ALMEIDA LINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de REGIANE KARINE ALMEIDA LINO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:43
Expedição de Intimação.
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
14/05/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088327-51.2024.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Leonardo Vestemberg Xavier de Almeida
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:03
Processo nº 1077418-74.2024.4.01.3400
Karla Valeriano Vilor
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 11:12
Processo nº 1082617-50.2024.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Kilmer Ferreira Costa Gomes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:19
Processo nº 1064336-53.2022.4.01.3300
Eliene Nascimento de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Laize Carolina Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:10
Processo nº 1079668-53.2024.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
J Monteles Batista LTDA
Advogado: Anderson Costa Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 18:13