TRF1 - 1008520-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:54
Juntada de manifestação
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13/03/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008520-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - TO5981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 224.109.005-5, DER 09/04/2024, Id. 2151670663), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 31/08/1962, conforme documento de identificação de Id. 2151670630.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde tenra idade junto à Fazenda Coqueiro, na zona rural do Município de Filadélfia/TO.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em documentos de propriedade rural em nome de seu genitor (Id. 2151670650).
As fichas de saúde de Id. 2151670663 - Pág. 31/34 não valem como prova, vez que não estão sujeitos a controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP), além de possuírem evidente preenchimento extemporâneo dos campos de “endereço” e “profissão”.
As meras fotografias também são inservíveis como prova (Id. 2151670663 - Pág. 15/22).
Já os demais documentos foram todos produzidos em data próxima ao ajuizamento da ação, tais como comprovante de endereço (Id. 2151670631), extrato do CAF (Id. 2151670661) e certidão de imóvel rural (Id. 2151670663 - Pág. 27/28).
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Ademais, o dossiê previdenciário do autor revela extenso histórico de exercício de trabalho urbano, mais precisamente entre o período 1987 e 2014 (Id. 2157134016), na cidade de Goiânia/TO, localidade extremamente distante do local do suposto trabalho rural.
Também, a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que os depoimentos foram pouco convincentes acerca do suposto trabalho rural intercalado do autor entre os vínculos urbanos.
Ademais, verifico flagrante contradição do autor ao afirmar que retornou definitivamente para o município de Filadélfia/TO em 2014, sendo que formalizou seu casamento na cidade de Aparecida de Goiânia/GO no ano de 2020 (Id. 2151670644).
Ainda, em consulta ao título eleitoral do autor (em anexo), percebo que este possui domicilio eleitoral em Filadélfia/TO apenas a partir de 2023, o que denota que se mudou para a propriedade rural apenas recentemente e com nítido intuito previdenciário.
No mais, a própria atividade habitual declarada pelo autor (ajudante de pedreiro) aponta para a possível existência de trabalho informal nos períodos sem contribuição no CNIS.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial/empregado rural, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA - CPF: *24.***.*81-00 (AUTOR)
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11/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:57
Juntada de Ata de audiência
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26/11/2024 19:49
Juntada de manifestação
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26/11/2024 19:45
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008520-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/12/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFmNWUzZDUtOTljOS00ZmY5LWI5MTQtZTIxODBjZTQ2MTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 21 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/11/2024 01:00
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:38
Juntada de contestação
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16/10/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/10/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2024 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
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05/10/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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