TRF1 - 1003563-33.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003563-33.2023.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS ALBERTO TOURINHO DE BARROS, ISAC DA VERA CRUZ MOREIRA, ACESIO GUEDES TOURINHO, CASSIO RODRIGO DA SILVA ARAUJO, GUILHERME FERREIRA BRITO DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ACÉSIO GUEDES TOURINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO DE BARROS, CÁSSIO RODRIGO DA SILVA ARAÚJO, GUILHERME FERREIRA BRITO, ISAC DA VERA CRUZ MOREIRA, na qual requer, em sede liminar, a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens e direitos.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 1680874982, p. 2-4): No ano de 2014, iniciaram as tratativas entre o Banco do Brasil e o ex- presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paragominas, GUILHERME FERREIRA BRITO, para a implantação do anunciado projeto do programa de habitação (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 1).
Na ocasião, foi formalizado o convênio e definido que o Sindicato seria a Entidade Organizadora (EO) do PNHR, além de estabelecer o ano de 2015 para a conclusão e entrega das unidades habitacionais.
Consoante Nota Técnica nº 14/2021/CGAE DPH/DPH/SNH-MDR (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 42) emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, juntada ao Inquérito Civil 1.23.006.000262/2017-11, e em concordância com a Portaria nº 366, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades, as EO são responsáveis por “gerenciar e fiscalizar as obras, prestar assistência técnica e serviços necessários à consecução do objeto dos contratos firmados, responsabilizando-se pela sua conclusão e a adequada apropriação pelos beneficiários finais”, “prestar contas aos beneficiários e aos Agentes Financeiros do PNHR dos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados” e “realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, para a aquisição de bens e contratação de serviços”.
Ocorre que, para a contratação da empresa responsável pela construção das casas do projeto, o servidor do Banco do Brasil (agência de Paragominas/PA), CARLOS A.
TOURINHO, indicou diretamente a GUILHERME BRITO — que à época da realização do programa também integrava a Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) acompanhado de ISAC DA VERA CRUZ e ERALDO BARROZO NERES (falecido no ano de 2019) — a construtora R M R Serviços de Engenharia Ltda. (DOLGA Engenharia), empresa de seu primo. (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 57, Página 6- 7).
O senhor CARLOS A.
TOURINHO, ao indicar a empresa do próprio primo para que realizasse a obra, contribuiu para burlar o sistema de realização de cotação mínima de preço pela Entidade Organizadora, conforme definido em Nota Técnica nº 14/2021/CGAE DPH/DPH/SNH-MDR (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 42.1).
Sobre esse fato os outros denunciados, em declaração prestada para Técnico do MPF em diligência no local assim informou (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 57, Página 6-7): GUILHERME FERREIRA DE BRITO – CPF *55.***.*22-15 Declarou: Que recebeu uma ligação do Sr.
Carlos Alberto Tourinho, servidor do Banco do Brasil de Paragominas, indicando a empresa RMR Serviços de Engenharia para execução das construções das moradias; Que o Sr.
Acésio Guedes Tourinho, primo de Carlos Alberto Tourinho, se apresentou como representante da referida empresa e que ambos visitaram os locais de construção das casas; [...] ACÉSIO GUEDES TOURINHO – CPF *58.***.*20-59 Declarou: Que foi indicado por seu primo Carlos Alberto Tourinho, servidor do Banco do Brasil – Paragominas/Pa, para entrar em contato com o Sr.
Guilherme Ferreira Brito, Presidente do Sindicato dos Tralhadores Rurais de Paragominas, a fim de ajustar detalhes sobre o convênio para construção de imóveis rurais; [...] O Banco do Brasil encaminhou o Ofício CENOP SJ nº 53679599 (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 61) apresentando as seguintes informações: 1.
O valor repassado até o momento foi de R$579.500,00 de recursos e R$11.399,70 de ATEC; A primeira parcela foi paga ao fornecedor Novo Lar Materiais de Construção CNPJ 09.***.***/0001-48 no valor de R$74.762,50, mediante apresentação de Nota Fiscal, conforme autorização da DIMOB em anexo; Os demais pagamentos foram efetuados ao fornecedor R M R Serviços de Engenharia Ltda.
CNPJ 12.***.***/0001-61 ou seja, o valor total recebido foi de R$504.737,50; Pagamentos efetuados, conforme abaixo: 1.
Parcela R$74.762,50 – Solicitação de 23 de setembro de 2014 2.
Parcela R$74.763,40 – Solicitação de 14 de outubro de 2014 3.
Parcela R$91.500,00 – Solicitação de 19 de novembro de 2014 4.
Parcela R$91.500,00 – Solicitação de 20 de janeiro de 2014 4.
Parcela R$91.500,00 – Solicitação de 20 de janeiro de 2014 paga em duplicidade, porém a EO foi comunicada quando ocorreu cada um dos pagamentos. 5.
Parcela R$91.500,00 – Solicitação de 23 de março de 2015 6.
Parcela R$63.974,10 – Solicitação de 08 de junho de 2015 (conforme DE ACORDO) As PLS foram assinadas pelo responsável técnico CASSIO RODRIGUES DA S.
ARAÚJO – CREA/UF: 17515D/PA.
As solicitações de pagamento foram assinadas pela CRE, composta por GUILHERME FERREIRA DE BRITO, ERALDO BARROZO NERES, ISAC DA VERA CRUZ MOREIRA. É de responsabilidade da CRE/EO a contratação de quem executa a Obra.
O Banco do Brasil paga diretamente o fornecedor indicado na solicitação de recursos, que é assinada pela CRE e mediante a apresentação de PLS atestando a evolução da Obra, que é de responsabilidade do engenheiro da EO.
Já foi pago 95% do empreendimento; A última PLS recebida e cadastrada foi de 93,80% (grifo do MPF) Isso posto, verifica-se que a transferência da verba é feita diretamente pelo Banco do Brasil aos fornecedores do empreendimento, mediante solicitação de pagamento assinada pela CRE e apresentação da evolução da obra através das Planilhas de Levantamento de Serviço (PLS) assinadas por um engenheiro contratado pela empresa responsável por executar o projeto.
Contudo, embora o Levantamento de Serviço (PLS), subscrito por CÁSSIO RODRIGUES ARAÚJO, indicasse a evolução da obra em 93,80% (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 73.5), o Relatório de Vistoria (Procedimento 1.23.006.000262/2017-11, Documento 100.2) realizado a partir da visita da GERAG-DF ao empreendimento, na data 14 de dezembro de 2016, aponta que do projeto de construção das 20 (vinte) casas, iniciado em agosto de 2014, com previsão de conclusão para maio de 2015, nenhuma unidade havia sido finalizada, sendo que 4 (quatro) não tinham sequer iniciado a construção.
Para mais, identificaram sinais de abandono, sem operários nos canteiros de obra.
Ao final, o MPF requereu, em síntese, a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 504.737,50 e a procedência da demanda para aplicação das penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos e o Inquérito Civil nº 1.23.006.00262/2017-11.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n. 14.230/21 alterou substancialmente o regime jurídico da medida cautelar deindisponibilidade, em sentido contrário ao consolidado entendimento jurisprudencial,segundo o qual bastaria a presença de fundados indícios da prática de ato ímprobo para a concessão da medida, em verdadeira hipótesede tutela de evidência (Tema Repetitivo n. 701 doSTJ).
Passou-se a prever, expressamente, que a concessão da tutela cautelar depende da demonstração de perigo da demora - "perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" na dicção do § 3º, art. 16 daLei n. 8.429/92 -, com aplicação, no que couber, das normas da tutela provisória de urgência do CPC (Lei n. 8.429/92, art. 16, § 8º). É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, o Ministério Público requereu a decretação de indisponibilidade após a vigência da Lei n. 14.230/21, bem como alegou que a conduta dos demandados resultou prejuízo de mais de 500 mil reais (calculados em junho de 2018) aos cofres públicos.
Informa que, em entrevista da equipe do MPF com o réu ACÉSIO GUEDES TOURINHO, relatou ter utilizado os recursos públicos recebidos por sua empresa indevidamente sem, aparentemente, ter investido o patrimônio, de modo que entende evidenciado a ocultação de bens ou a falta de recursos para garantir o ressarcimento integral do erário (ID 1680874982 - Pág. 14).
Alega que há risco de que os patrimônios dos réus tenham sido dilapidados, ocasionando na possível frustração de recomposição aos cofres públicos, o que evidencia o perigo na demora e a fumaça do bom direito diante do processo administrativo acostado à inicial.
Nos autos constam informações de que as tratativas para a implantação do projeto do programa de habitação foram iniciadas em 2014 e que as parcelas foram pagas a partir de 26/09/2014 ao Novo Lar Materiais de Construção LTDA-ME e a 7ª Parcela paga à RMR Serviços de Engenharia LTDA em 26/06/2015, conforme planilha de ID 1680874982 - Pág. 8), o que remonta a período pretérito e não aparenta se tratar de perigo atual (em andamento ou na iminência de ocorrer).
Assim, diante das alterações legislativas que incluiu requisito para o deferimento da indisponibilidade de bens (o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo), não vislumbro a presença de perigo da demora, tendo em vista que os fatos ocorreram há algum tempo, o que descaracteriza o perigo atual ou iminente, razão pela qual a concessão da medida cautelar deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a inicial e indefiro o pedido de decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens e direitos; b) cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21; c) intime-se a pessoa jurídica interessada (União Federal e do Banco do Brasil S/A) para intervir no processo, caso queira (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14º); d) caso algum ato de citação reste frustrado, intime-se o MPF para apresentar manifestação a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, após a qual, informado(s) novo(s) endereço(s), deve-se realizar nova tentativa de citação; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; f) após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
25/06/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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