TRF1 - 1009111-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009111-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2174833539) informa que a parte autora sofre de epilepsia; perda de audição por transtorno de condução, neurossensorial ou misto e retardo mental leve (CIDs.: G40; H90 e F70).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos anexos aos autos, conclui-se que o periciado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de lavrador.
Embora o mesmo tenha diagnóstico de epilepsia, não há documentos aptos a comprovar sua frequência ou falibilidade terapêutica.
Também não foi apresentada comprovação de complexo esquema terapêutico ou internações hospitalares.
O Periciado apresenta ainda diagnóstico de retardo mental leve e hipoacusia, no entanto, as mesmas não se mostram aptas a incapacitar o periciado para o exercício de sua atividade laboral de lavrador.
Periciado relata que apresenta crises epilépticas desde a infância e que não se recorda quando foi sua última crise.
Refere que tem deficiência auditiva porém nunca fez uso de aparelho de amplificação sonora.
Queixa-se de lombalgia com irradiação para membros inferiores.
Refere que faz uso de medicações para hipertensão.
Nega acompanhamento fisioterapêutico.
Instada sobre a conclusão pericial, a parte autora não se manifestou.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 13 de maio de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
14/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:35
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:24
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 11:29
Perícia agendada
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18/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009111-81.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 18/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:46
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009111-81.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; c ) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/11/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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