TRF1 - 1002591-62.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 15:58
Juntada de Informação
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14/06/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:39
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 15:55
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002591-62.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:03
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:18
Juntada de impugnação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002591-62.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, WALDEMAR BARBOSA DE SOUZA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
REQUISITO ECONÔMICO: 5.
O interessado reside com sua irmã, Sra.
Célia Barbosa Lopes, solteira, desempregada e alfabetizada.
Ela é portadora da cédula de identidade nº 2.294.610 SSP/GO e do CPF *46.***.*24-24.
Nascida em 29/08/1970, tem atualmente 54 anos e é natural de Itarumã – GO, sendo filha de Avelino Moreira Lopes e Bertulina Barbosa de Souza. 6.
A família declarou ser proprietária de um imóvel residencial e afirmou não possuir renda própria.
Informou, ainda, que conta com o auxílio financeiro de familiares e da comunidade para custear suas despesas básicas, as quais totalizam R$ 1.540,00 mensais. 7.
A família reside em um imóvel de alvenaria em condições conservadas, composto por três quartos, uma cozinha, um banheiro, uma sala e uma área de serviço.
O imóvel possui teto forrado, piso de cerâmica, paredes rebocadas, porém não pintadas, e é completamente murado.
Está situado em uma rua asfaltada, com infraestrutura urbana que inclui iluminação pública, abastecimento de água encanada, energia elétrica, coleta de lixo, calçamento e rede de esgoto.
O setor onde se localiza o imóvel dispõe de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos presentes na residência encontram-se em condições regulares de uso. 8.
A perícia concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade social. 9.
Em que pese a conclusão do laudo, necessário destacar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 10.
Assim, o fato ter poucos recursos financeiros não leva, necessariamente, à conclusão de que o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, o Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, podendo ser afastada mediante a análise de outros elementos probatórios. 11.
No caso em análise, não se verifica o preenchimento do critério econômico necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Embora o autor alegue que sua irmã, com quem compartilha a residência, não exerce atividade remunerada e que teria contribuído equivocadamente como contribuinte individual, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que os recolhimentos nessa modalidade vêm sendo efetuados desde 01/04/2020. 12.
Além disso, consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal revelou que Célia é empresária individual, estando inscrita no CNPJ n.º 36.***.***/0001-89, o que indica a existência de fonte de renda. 13.
Por fim, ressalta-se que, embora modestas, as condições de habitabilidade do imóvel são adequadas e dignas, não apresentando características de insalubridade que configurem situação de extrema vulnerabilidade social, requisito essencial para a concessão do benefício. 14.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:58
Juntada de contestação
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:16
Juntada de impugnação
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22/01/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002591-62.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:45
Juntada de laudo de perícia social
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09/01/2025 15:13
Perícia agendada
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de WALDEMAR BARBOSA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WALDEMAR BARBOSA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002591-62.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMAR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (0423-27.2012.4.01.3507 - 3866-20.2011.4.01.3507 - 0730-10.2014.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso . 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
25/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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