TRF1 - 1009693-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1009693-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: TANIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssima movida em face do INSS.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Após a distribuição, a parte autora apresenta petição requerendo a desistência da ação.
Importante observar que não se aplica o artigo 485, §4º, do CPC/2015 às demandas do Juizado Especial, podendo o autor requerer a desistência da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância do réu.
Ante o exposto, nos termos e para os fins determinados no parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 08:38
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA VENANCIO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 11:29
Perícia agendada
-
18/01/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009693-81.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 18/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:23
Juntada de emenda à inicial
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009693-81.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 e seguintes do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e/ou indicar os ids. respectivos, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; E 2) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000578-47.2024.4.01.3101
Janiely Ferreira das Gracas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Costa Sousa Cezario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:58
Processo nº 1000578-47.2024.4.01.3101
Janiely Ferreira das Gracas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alana Costa Sousa Cezario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 13:17
Processo nº 0000317-53.2007.4.01.3309
Francisco Martins Costa
Ministerio da Fazenda
Advogado: Emilia Domingues Donato Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2007 14:28
Processo nº 0000317-53.2007.4.01.3309
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisco Martins Costa
Advogado: Emilia Domingues Donato Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2010 10:03
Processo nº 1001881-42.2024.4.01.3507
Antonia Augusta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 10:43