TRF1 - 1000578-47.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Informação
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JANIELY FERREIRA DAS GRACAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000578-47.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIELY FERREIRA DAS GRACAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA COSTA SOUSA CEZARIO - RJ257198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que JANIELY FERREIRA DAS GRACAS pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
No caso, a certidão de nascimento (ID 2154929448) demonstra que a autora deu à luz na data de 31/10/2021.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado, de face, qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que indica, a rigor, atividade rural calcada essencialmente em formulários preenchidos por autodeclaração em data bem posterior ao nascimento ou em nome de terceiros, não havendo documentação idônea a indicar, seguramente, o desempenho de atividade rural.
Não há sequer declaração contemporânea de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial com maior firmeza.
Apesar de ter declarado atividade rural de 12/07/2020 a 02/11/2023 (ID 2154929533), não há um único documento contemporâneo em seu nome ou de terceiros para fins de demonstração da verossimilhança da alegação.
Não há nenhum documento nos autos que ao menos sugira que a autora, de fato, algum dia exerceu alguma atividade como segurada especial, não se podendo presumir nesse sentido, como equivocadamente tentou fazer crer a inicial, por meio de documentos elaborados posteriormente ao período alegado, como a declaração do RURAP (ID 2154929577).
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada é composta apenas de documentos em nome de terceiros, extemporâneos ou produzidos por autodeclaração, o que, a rigor, não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
29/11/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:19
Juntada de contestação
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085474-67.2022.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2022 15:39
Processo nº 1085474-67.2022.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 17:44
Processo nº 1072692-91.2023.4.01.3400
Lucio Candido da Silva
Uniao Federal
Advogado: Antonio Nabor Areias Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 11:09
Processo nº 1014386-14.2024.4.01.4300
Foco Consultoria &Amp; Treinamentos LTDA
Conselho Regional de Administracao de To...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:28
Processo nº 1014386-14.2024.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Foco Consultoria &Amp; Treinamentos LTDA
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 09:18