TRF1 - 1009611-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:45
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:43
Juntada de laudo de perícia médica
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:07
Perícia agendada
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009611-50.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando a manifestação acostada aos autos no id. 2173571098, determino a redesignação da perícia médica, a qual desde já fica marcada para o dia 15/04/2025, das 08h às 11h, por ordem de chegada, a ser realizada no anexo da subseção judiciária de Araguaína.
Para tanto, nomeio a perita Dra.
Verissa Martins Teixeira, CRM - TO 4793.
O não comparecimento a perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
18/03/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 10:24
Juntada de manifestação
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de WILOSMAR SILVA MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:29
Perícia agendada
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009611-50.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 18/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:01
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009611-50.2024.4.01.4301 DESPACHO O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da parte ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Designe-se perícia médica para data oportuna.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a Portaria nº 04/2024 da SSJARN.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, por se tratar de segurado especial.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:44
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009611-50.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022).
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/11/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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