TRF1 - 1002736-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002736-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Aparecido do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida e a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 15/08/1988 e 02/03/2000. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 13.
Com efeito, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial depende da comprovação, pelo segurado, de que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, o art. 58, § 1º, da mesma lei dispõe que a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários específicos, tais como o PPP, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 14.
No presente caso, o autor não apresentou PPP, LTCAT ou qualquer outro documento técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado.
Embora tenha alegado que a Prefeitura de Astorga não forneceu o PPP, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha esgotado as possibilidades administrativas para obtenção do documento. 15.
Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a realidade do ambiente de trabalho do autor, sua efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco a caracterização da insalubridade da atividade exercida. 16.
O autor fundamenta sua tese no uso de prova emprestada, mencionando processos julgados pelo TRF4, nos quais outros segurados que trabalharam para a SANEPAR obtiveram o reconhecimento da especialidade do período. 17.
No entanto, a prova emprestada não se aplica automaticamente a todos os segurados que laboraram para o mesmo empregador, pois a caracterização da atividade especial depende da análise concreta das condições individuais de trabalho de cada segurado. 18.
A utilização da prova emprestada somente é admitida quando há comprovação da impossibilidade de obtenção da documentação individual, como nos casos em que a empresa se encontra inativa ou não possui mais registros funcionais. 19.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, em casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representantes legais e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar condições de insalubridade, que ensejem o reconhecimento de tempo especial de serviço (PREDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Boletim 22/06/2017). 20.
No presente caso, nem a SANEPAR, tampouco a Prefeitura de Astorga encontram-se inativas, não havendo justificativa para afastar a exigência dos documentos individualizados do autor. 21.
Além disso, os laudos apresentados nos processos anteriores analisaram condições de trabalho de outros segurados, sem comprovar que o autor esteve exposto às mesmas circunstâncias e riscos.
A simples identidade de empregador e função não garante, por si só, que todos os trabalhadores estavam sujeitos aos mesmos agentes nocivos. 22.
Assim, considerando que o empregador está ativo e que não há comprovação de que o autor buscou os documentos exigidos, a prova emprestada não é suficiente para demonstrar a especialidade da atividade exercida.
Outrossim, indefiro o pleito de exame pericial indireto no em relação ao período vindicado. 23.
Consequentemente, tenho por de labor comum o labor realizado de 15/08/1988 a 01/01/2000. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 24.
Ante o exposto, temos o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 17/04/1970 Sexo Masculino DER 26/10/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 , PVIN- SUBSTIT-INC (AVRC-DEF) 01/12/1981 15/05/1987 1.00 5 anos, 5 meses e 15 dias 66 2 MUNICIPIO DE ASTORGA 15/08/1988 02/03/2000 1.00 11 anos, 6 meses e 18 dias 140 3 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 13/03/2003 11/05/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 4 MARCIA MONICA MARTIN BRUNATI 03/11/2003 14/12/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 5 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 02/02/2004 31/07/2008 1.00 4 anos, 5 meses e 29 dias 54 6 ALONSO CHAVES DE MORAIS 01/11/2008 28/02/2014 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias 64 7 OLINTO NORBERTO SANDRI 01/04/2014 12/07/2015 1.00 1 ano, 3 meses e 12 dias 16 8 DIEGO DAL PIZZOL (AEXT-VT) 01/01/2016 12/01/2018 1.00 2 anos, 0 meses e 12 dias 25 9 ADRIANO MANTELLI (AEXT-VT) 28/08/2018 20/04/2020 1.00 1 ano, 8 meses e 3 dias 21 10 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/01/2021 01/04/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 31/05/2021 31/01/2025 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 44 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 7 meses e 23 dias 386 49 anos, 6 meses e 26 dias 81.2194 Até a DER (26/10/2021) 32 anos, 8 meses e 6 dias 398 51 anos, 6 meses e 9 dias 84.2083 25.
Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 26.
Ademais, em 26/10/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). 27.
Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 4 dias). 28.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 7 dias). 29.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior. e.
Da assistência Judiciária 30.A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 31.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2168329403). 32.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jovalino Ferreira Neves. 34.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 40. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:20
Juntada de impugnação
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29/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002736-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário – Mat.
GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:09
Juntada de contestação
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002736-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:21
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002736-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:00
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002736-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 e DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000823-38.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) documentos pessoais da parte autora. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/11/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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