TRF1 - 1000450-27.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000450-27.2024.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUSIFRANCE REIS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DA LUZ NETO - GO55394 e JOYCE BARROS DE ALENCAR LUZ - GO64693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – Relatório LUSIFRANCE REIS DE MELO, por intermédio de advogada, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ.
Afirmou, em síntese, que requereu administrativamente benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em 22/12/2023 (Protocolo nº 1793177006) e que, até a data da impetração, não havia sido concluído, caracterizando demasiada e injustificável mora por omissão.
Assim, após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a apreciação e conclusão do requerimento.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de documentos de identificação pessoal, procuração, protocolo de requerimento, documentos médicos, entre outros documentos (IDs 2144112509 a 2144112834).
Determinada a emenda da inicial (ID 2144538829), sobreveio pedido de desistência em razão da conclusão do processo administrativo (ID 2160526205).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação O impetrante, após determinada a emenda, formulou pedido de desistência.
No caso, inexiste qualquer elemento nos autos que impeça o acatamento do pedido.
Ainda que se tivesse realizado a notificação da autoridade coatora, não há embaraço ao acatamento do pedido de desistência à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que também não encontra óbice na Lei nº 12.016/2009.
Ademais, o feito busca a defesa de interesse meramente disponível do impetrante, não existindo óbice à desistência nos termos de sua derradeira manifestação.
III – Dispositivo Ante o exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante.
Por conseguinte, denego a segurança e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Recolham-se as missivas eventualmente expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
21/08/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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