TRF1 - 1077526-74.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077526-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077526-74.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LIANA CLODES BASTOS FURTADO, JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES, KENNEDY FERREIRA LIMA, GUILHERME SILVEIRA COELHO, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB.LEI 14.325 de 2022.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO- VMAA.FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação dada pela Lei 14.325/2022, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicada na valorização dos professores “de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito” (AC 1001810-07.2023.4.01.3400, Relª. conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Oitava Turma, PJe 09/06/2023). 2. “Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020)” (AC 1001806-67.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023). 3.
Na esteira da evolução do entendimento jurisprudencial, ressai manifesto o interesse jurídico e econômico da categoria de profissionais da educação básica, ativos e aposentados, quanto aos valores relativos à complementação dos fundos, daí a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical que os representa. 4.
Apelação provida para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor e, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
22/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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