TRF1 - 1000695-39.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000695-39.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE PAULA MOREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Francisco de Paula Moreira Barbosa objetivando a satisfação do crédito de R$ 60.787,22, proveniente do contrato 324742110000096846, referente a empréstimo consignado.
A parte autora pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada e, não sendo feito o pagamento pela requerida, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando a requerida para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou Procuração, documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se do contrato Caixa nº 324742110000096846.
A parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
28/03/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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