TRF1 - 1086772-94.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086772-94.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086772-94.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, GUILHERME SILVEIRA COELHO, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, DAVID SUCUPIRA BARRETO, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB.
LEI 14.325 de 2022.
REPASSE A MENOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação dada pela Lei 14.325/2022, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicada na valorização dos professores “de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito” (AC 1001810-07.2023.4.01.3400, Relª. conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Oitava Turma, PJe 09/06/2023). 2. “Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020)” (AC 1001806-67.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023). 3.
Na esteira da evolução do entendimento jurisprudencial, ressai manifesto o interesse jurídico e econômico da categoria de profissionais da educação básica, ativos e aposentados, quanto aos valores relativos à complementação dos fundos, daí a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical que os representa. 4.
Apelação e remessa necessária providas para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor e, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
28/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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