TRF1 - 1044947-78.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Informação
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19/05/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
-
28/12/2024 19:14
Juntada de apelação
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05/12/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044947-78.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDO VASQUES MALDONADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NILDO VASQUES MALDONADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) b.1) seja intimado o INSS a trazer ao processo, cópia de todo o processo administrativo, incluindo o demonstrativo de todos os valores pagos ao autor desde a data da concessão dos benefícios até a presente data, uma vez que a parte autora recebe através de depósito bancário e não tem posse de tais documentos, com supedâneo no art. 438 do NCPC c/c art. 11 da Lei 10.259/01; c) a procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme exemplificado no quadro resumo (acima) e cálculos que seguem em anexo; d) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, sendo observado o afastamento do disposto na Lei 11.960/09, bem como no pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência, e ressarcimento de demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei; e e) RPV - PRECATÓRIO.
Seja condenada a Autarquia Ré, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição quinquenal, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (e/ou Precatório), expedido de acordo com a Resolução nº 438/2005, oriunda do Conselho da Justiça Federal – CJF”.
A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria especial que fora concedido com salário de benefício limitado ao teto constitucional na data de sua concessão.
Requer que os valores de seu benefício sejam readequados de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer assistência judiciária gratuita.
Em atenção ao Despacho (id 152982900) a parte autora emendou a petição inicial (id162734887 e id162734888).
Os autos foram encaminhados para a SECAJ que apresentou parecer, informando que os documentos juntados aos autos não são suficientes para elaboração dos cálculos (id 241100859).
Contestação do INSS (id 735720966) alegando a prescrição quinquenal e a decadência.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (id 788447992).
A SECAJ que apresentou novo cálculo, informando o valor de R$ 137.024,51 (cento e trinta e sete mil, vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). É o breve relato.
Decido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS Acolho a referida alegação, no tocante a alegação de prescrição quinquenal.
Resta inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32.
A hipótese dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada pagamento a menor dos salários-benefícios percebidos pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
Assim, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA De pronto, no que se relaciona à prejudicial de decadência, deixo de acatá-la, pois a parte autora não pretende a revisão do ato de concessão do benefício, o que se daria, caso houvesse a discussão do salário de benefício ou da renda mensal inicial – RMI, e que, inexoravelmente, seria atingido pela decadência, conforme o caput do art. 103 da Lei nº 8213/91: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Nesse sentido, têm-se o seguinte aresto do TRF: PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALTERAÇÃO DO TETO DO BENEFÍCIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS QUE RECONHECEM O DIREITO A PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EFICÁCIA IMEDIATA.
DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO.
CF/88, ARTIGO 5º, § 1º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2.
A teor do julgado do STF, não é possível afastar por completo o eventual direito de readequação do salário-de-benefício concedido no período denominado "buraco negro". 3.
Não há que se falar em decadência eis que a pretensão da parte autora não diz respeito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Precedentes desta Corte. 4.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 5.
Tratando-se de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" e comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou de revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 6.
Desincumbiu-se a parte autora do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC - alegando e demonstrando, através de documentos hábeis, carreados pela petição inicial, desconformidade do valor de seu benefício com a realidade dos fatos, e indicando onde reside a incorreção ou vício que autoriza a revisão postulada. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 8.
A correção monetária e os juros de mora do montante atrasado devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente no contexto da execução. 9.
Os provimentos jurisdicionais que reconhecem o direito a prestações previdenciárias devem ter eficácia imediata, tendo em vista que é um direito fundamental e humano de segunda geração. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF/88, artigo 5º, § 1º). 10.
Apelação do INSS e do Autor parcialmente providas. (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0090406-60.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal MARCIO BARBOSA MAIA, DJ 17.12.2015) Portanto, o direito postulado na espécie não foi atingido pela decadência, o que impõe seja a alegação afastada.
Rejeito, portanto, a preliminar avençada.
Ao mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da readequação dos valores do benefício de aposentadoria especial n. 083.692.085-6, concedido em 05/04/1989, e não reajustado em consequência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto constitucional dos valores dos benefícios.
Com relação ao tema em debate, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011).
O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios.
Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer.
Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior.
Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior.
Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97.
Decadência afastada.
Precedente do STJ. 2.
Apelação parcialmente provida para reforma da sentença.
Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato.
Precedentes do STJ. 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5.
Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram.
Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. 6.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício em questão foi concedido em 05/04/1989 e restou limitado ao teto (id735720969 - Pág. 5).
Portanto, a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 é aplicado ao caso ora em análise. À derradeira, estando presentes os elementos delineadores acerca da plausibilidade de direito ora alegado, bem como vasto arcabouço jurídico-legal colacionado ao caderno processual, aptos a corroborarem com aquilo alegado pela parte autora, tem-se que a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a recalcular e atualizar os valores do benefício de aposentadoria especial n. 083.692.085-6, de NILDO VASQUES MALDONADO, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, efetue o pagamento das diferenças remuneratórias geradas, considerando, para fins de prescrição, o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS no pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo em 10% (dez por cento), à luz do art. 85, § 3º, I,do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
04/08/2024 17:56
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/04/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:53
Juntada de réplica
-
21/09/2021 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:52
Juntada de contestação
-
02/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de NILDO VASQUES MALDONADO em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 09:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 17:39
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
22/05/2020 17:38
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
20/05/2020 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2020 19:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
29/01/2020 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2019 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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