TRF1 - 1029191-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Informação
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07/05/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:10
Juntada de apelação
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES ALVES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029191-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE LOPES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA FRANCISCO JOSE LOPES ALVES opõe embargos de declaração (id2161166963), aduzindo contradição na sentença (id2160704369), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para que o Juízo afaste o pagamento de honorários periciais.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não houve pedido formal de gratuidade de justiça na peça inaugural (id1564010881), e, portanto, a parte autora deverá arcar com os custos da perícia judicial realizada em juízo pela sua sucumbência.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES ALVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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01/12/2024 08:35
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029191-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE LOPES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSE LOPES ALVES em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de já ter sido reconhecida pela Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo reconhecido seu direito à isenção pela junta médica do órgão empregador por ser portador de câncer de próstata, em 20/09/2010.
Defende que o fato gerador da isenção ocorreu na data do primeiro laudo médico após cirurgia realizada em 2010, e pretende o ressarcimento dos valores retidos indevidamente.
Contestação da União juntada aos autos (id2151292333).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150379689).
Decido.
Pois bem, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de câncer de próstata.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 684.169/RS, ao apreciar o Tema 572 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2.
O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Na concreta situação dos autos, a parte demandante é aposentada do cargo de 1° Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (id1564010891), de maneira que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ausência de AJG.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2137674690).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/10/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 08:49
Juntada de manifestação
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:47
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES ALVES em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Juntada de manifestação
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20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:14
Perícia agendada
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06/08/2024 10:19
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 14:29
Cancelada a conclusão
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20/02/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/04/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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