TRF1 - 1006952-31.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/02/2025 16:56
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:32
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006952-31.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PARECIDO LEONOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES - BA77146 e LORENA SANTOS DE ALMEIDA - BA50602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em 05/12/2022 (NB 636.491.587-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (58 anos – trabalhador rural) possui outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Concluiu que não há incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
22/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a PARECIDO LEONOR - CPF: *83.***.*10-87 (AUTOR)
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PARECIDO LEONOR em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:12
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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26/08/2024 10:45
Juntada de manifestação
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18/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/08/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/08/2024 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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