TRF1 - 1102323-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1102323-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAS JOHNSON LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO - CPV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CERAS JOHNSON LTDA contra atos do COORDENADOR DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO-CPV e do COORDENADOR-GERAL DE INSUMOS PECUÁRIOS - CGIPE, do quadro do Departamento de Saúde Animal – DAS do Ministério da Agricultura e Pecuária, objetivando, ao final, que por sentença seja concedida segurança para determinar a emissão de licença provisória para fabricação e comercialização do produto Lysoform Pets Aerossol, objeto do requerimento autuado sob o número 21010.001678/2023-65 no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Agricultura e Pecuária, sob pena de, não o fazendo, valer a r. sentença como licenciamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano contados da r. sentença.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é detentora, entre outras, da marca LYSOFORM®, cuja fórmula possui ativos capazes de eliminar 99,9% das bactérias, fungos e vírus, inclusive os similares ao COVID19 e que a fórmula do Lysoform Pets Aerossol é a mesma do tradicional LYSOFORM®, como atesta sua Responsável Técnica, em relatório.
Aduz que, em 01.06.2023, notificou o MAPA informando da partida piloto do produto do Lysoform Pets Aerossol, de modo a cumprir o primeiro requisito para a obtenção do registro do produto perante o MAPA e viabilizar a obtenção das análises técnicas para confecção do relatório técnico acima referido, e que, em 28.06.2023, de posse do relatório técnico feito com base no primeiro lote do produto, protocolou no sistema eletrônico do MAPA pedido de registro do Lysoform Pets Aerossol, que levou o nº 0021726512023, tendo apresentado todos os documentos e estudos exigidos pelas normas para este tipo de produto.
Prossegue afirmando que, de acordo com o artigo 28 do Decreto n.º 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, o MAPA deve apreciar o requerimento de registro do produto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do protocolo.
Em não havendo manifestação, o MAPA deverá emitir imediatamente a licença provisória.
Tendo o prazo terminado em 12.08.2023, pediu a expedição da licença provisória do Lysoform Pets Aerossol no dia 14.08.2023, o qual foi autuado sob o número 21010.001678/2023-65.
Entretanto, até a presente data, a licença não foi emitida pelo departamento responsável no MAPA.
O Coordenador Geral do MAPA encaminhou o processo para análise interna à Coordenação de Registro e Fiscalização de Produtos de Uso Veterinários – CPV em 18.08.2023, mas até o ajuizamento da ação, as autoridades impetradas não apreciaram o requerimento de licença provisória formulado pela impetrante.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
Decisão da 1ª Vara Federal desta Seccional declarou a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição do feito a este Juízo da 17ª Vara Federal Cível, por dependência à demanda de n. 1098101-69.2023.4.01.3400 (id1907680162).
Decisão (id1937693160) ratificou a distribuição por dependência; indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Coordenador-Geral de Insumos Pecuários – Cgipe; determinou a emenda à inicial para complementação da qualificação da impetrante, juntada de CNPJ e de documento de identificação do seu representante/administrador; bem como determinou a comprovação da realização do pagamento das custas processuais referente ao Processo 1098101-69.2023.4.01.3400.
Emenda à inicial (id1943759667 e seguintes).
Não foram apresentadas informações.
Ingresso da União (id1975878189).
O impetrante reiterou o pedido (id2019053673).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação (id2063866674).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
De fato, o artigo 28 do Decreto n. 5053/2004 dispõe, in verbis: Art. 28.
Decorridos quarenta e cinco dias da protocolização do pedido de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016) Entretanto, há exceções previstas nos §§ 1º e 2º: § 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos de uso veterinário que sejam considerados casos especiais, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016) § 2º Para os fins do § 1º consideram-se casos especiais os produtos de uso veterinário que: (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016) I - necessitem de cuidados especiais; (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016) II - apresentem alta complexidade técnica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016) III - possam gerar impacto significativo à saúde animal ou humana. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016) Da leitura dos dispositivos, percebe-se que, para que haja a alegada emissão imediata da licença provisória válida por um ano, o produto não pode estar enquadrado nas exceções previstas nos parágrafos do artigo.
Todavia, a própria determinação do enquadramento nas exceções, notadamente no que tange à possibilidade de gerar impacto significativo à saúde animal, depende de expertise técnica que este juízo não possui, de modo que se faria necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de mandado de segurança.
Convém destacar que não cabe ao judiciário examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, nas quais tem-se defendido a incidência do princípio da deferência técnico-administrativa (RESP - Recurso Especial - 1171688 2009.02.42534-7, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE 23/06/2010), que somente cede diante prova robusta.
Na verdade, por meio da presente ação, a parte impetrante deveria ter arguido a mora administrativa na análise do processo administrativo e não que este juízo determine a emissão de licença provisória para fabricação e comercialização do produto Lysoform Pets Aerossol, objeto do requerimento autuado sob o número 21010.001678/2023-65 no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Agricultura e Pecuária, sem análise técnica do órgão competente.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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