TRF1 - 1004340-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004340-52.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RUI CRISTINO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR APARECIDO VENANCIO DE OLIVEIRA - DF35444 e PAULA REIMAN VILACA DE OLIVEIRA - DF49735 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18/02/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1004340-52.2021.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, HEBERT REIS MESQUITA; A(s) testemunha(s) de acusação: ROSIRON MARTINS.
O réu RUI CRISTINO BARBOSA, apesar de DEVIDAMENTE intimado não compareceu à assentada, bem como seu causídico o Dr.
IGOR APARECIDO V.
DE OLIVEIRA.
As testemunhas FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES e CARLOS FREDSON FIALHO BRITO tiveram suas intimações frustradas.
O MPF desistiu das testemunhas FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES e CARLOS FREDSON FIALHO BRITO HOMOLOGOU O MM.
JUIZ a desistência das testemunhas FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES e CARLOS FREDSON FIALHO BRITO.
DETERMINOU, ainda, o MM JUIZ que a Secretaria do Juízo efetive os procedimentos para o respectivo pagamento de honorários, no valor de R$ 400,00, através do AJG, referente a atuação do advogado Dr.
Robson Penha, NOMEADO PARA A DEFESA DO ACUSADO.
A defesa não arrolou testemunhas.
Foi nomeado o advogado ad hoc o Dr.
Robson Penha para representar o acusado na audiência.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: O advogado ad hoc Dr.
Robson Penha.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa do acusado requereu o envio de ofício ao DER e ao GDF para consultar os respectivos órgãos se há autorização de exploração de cascalho, o que foi INDEFERIDO pelo magistrado, tendo em vista que consta na denúcia de que, na época dos fatos, as autorizações para exploração estavam suspensas.
Alegações Finais do Ministério Público Federal: Em suma, o MPF pugnou pela condenação de RUI CRISTINO BARBOSA nos exatos termos da denúncia, conforme deliberações expostas em mídia digital.
Alegações Finais da defesa de RUI CRISTINO BARBOSA: Em suma, a defesa de RUI CRISTINO BARBOSA requereu a absolvição do réu, conforme deliberações expostas em mídia digital.
Ao final, proferiu-se o (a) seguinte despacho/decisão/sentença: SENTENÇA JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu RUI CRISTINO BARBOSA como incurso nas penas do artigo 2º da Lei 8176/91.
Quanto à dosimetria penal, o magistrado fixou nos seguintes termos, conforme fundamentação constante na mídia digital em anexo: Condenado nas penas do artigo 2º da lei 8176/91, fixo a pena base em (1) ano de detenção e multa no mínimo legal.
O Ministério Público Federal, como fiscal da lei, pugnou pela prescrição.
Tendo fixado a pena em 1 (um) ano de detenção e multa no patamar mínimo, e tendo sido recebida a denúncia em 04/05/2022, com base no o artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e 115, segunda hipótese, todos Código Penal, JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE do autor pela ocorrência da prescrição in concreto.
As partes, instadas a se manifestarem, informaram de que não recorrerão da sentença prolatada, RENUNCIANDO AO PRAZO RECURSAL.
A fundamentação da decisão consta em mídia digital desta assentada, devidamente juntada aos autos.
DECLAROU, então, o MM.
JUIZ o trânsito em julgado da sentença, E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, APÓS AS ANOTAÇÕES DE ESTILO.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 15:40:00, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004340-52.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RUI CRISTINO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR APARECIDO VENANCIO DE OLIVEIRA - DF35444 e PAULA REIMAN VILACA DE OLIVEIRA - DF49735 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de RUI CRISTINO BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 (ID 801280078).
Em síntese, a denúncia narra que, no período compreendido entre 12/06/2017 e 31/05/2019, nesta Capital, livre e conscientemente, usurpou bens pertencentes à União, ao executar a extração e a exploração de recursos minerais (cascalho, matéria-prima) sem autorização legal.
A denúncia foi recebida em 04/05/2022 (id 1058973265), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu, RUI CRISTINO BARBOSA, apresentou sua resposta à acusação sob id 1150788271, em que alega que se afastou da propriedade e da atividade de extração de cascalho no ano de 2014, em razão de ter sido diagnosticado com câncer.
Quanto à extração de cascalho sem autorização, o acusado informou que a propriedade havia ficado praticamente abandonada, sendo que em 2017 recebeu a noticia de que as chuvas fortes haviam causado a abertura de várias valas, pondo em risco a vida dos animais de criação e de crianças que passam pelo local para cortar caminho para a escola.
Desse modo, o acusado fez o manejo de cascalho visando tampar as referidas valas, utilizando-se de caminhão basculante e escavadeira.
Ademais, alega que suas terras foram invadidas diversas vezes por pessoas furtando cascalho, pois a fazendo estava com as atividades paradas, momento no qual entrou em contato com a polícia, e que esta informou que iria fazer ronda nas proximidades, porém o problema não foi solucionado.
Alega, ainda, que no final de 2017, estava aguardando convênio com a CAESB para recuperar a área degradada, e por essa razão começou a manejar o solo para receber a revitalização, e nesta situação foi feita a constatação equivocada de que estaria extraindo o cascalho de forma irregular.
Por fim, ressalta que a área degradada já se encontra completamente recuperada, conforme relatório da CAESB, não existindo qualquer dano ambiental na área.
Requer, assim, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, subsidiariamente, seja efetuada pelo MP proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido da imputação.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crime descrito na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 18/02/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3),com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste jJízo para a realização de atos judiciais. (3) Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. (4) Ciência ao MPF e à DEFESA.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
24/05/2023 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de RUI CRISTINO BARBOSA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:26
Juntada de defesa prévia
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06/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 17:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:43
Juntada de denúncia
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29/09/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:52
Juntada de manifestação
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17/08/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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15/08/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/05/2021 22:26
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:41
Juntada de relatório final de inquérito
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25/02/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 09:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 00:17
Conclusos para despacho
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03/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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