TRF1 - 1020062-51.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HU/UNIFAP AMAPÁ em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES PINGARILHO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES PINGARILHO em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020062-51.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO GONCALVES PINGARILHO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, COORDENADOR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HU/UNIFAP AMAPÁ SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIFAP.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.
RETORNO DO IMPETRANTE.
AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE.
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO SUMÁRIO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOAO GONCALVES PINGARILHO em face de suposto ato ilegal praticado por autoridade coatora apontada como COORDENADOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HU/UNIFAP, objetivando “Que seja deferida LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARTS, a imediata suspensão do ato impugnado, determinando que o Impetrante retorne imediatamente ao Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia/Unifap, para que continue cursando regularmente frequentando aulas, plantões, estágio obrigatório e todas as demais atividades do Programa, quebrando, inclusive a “determinação” de impedimento do Impetrante de frequentar e transitar os ambientes hospitalares do PRM em GO/AP, quando o médico Amilton Lins estiver no plantão nestes lugares, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como médico residente”; bem como “Que seja, em seu julgamento devido, concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Presidente/Coordenador da Comissão de Residência Médica/Unifap - COREME, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o Impetrante suspenso para o prosseguimento regular de seu curso, quais sejam os atos de suspensão de 07(sete) dias de 07.08.2023 e 15(quinze) dias de 14.10.2024”.
A inicial veio instruída com várias documentações (id. 2153614060 e anexos).
Custas recolhidas (id. 2153614452).
Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal declinando de sua intervenção no feito, conforme id. 2154637664.
Em seguida, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ manifestou interesse em ingressar no feito de acordo com a petição id. 2155809361.
Por fim, a autoridade coatora apresentou as informações necessárias, destacando, em suma, que: “Importante informar que, no dia 16 de outubro de 2024, antes mesmo do protocolo do presente mandamus, o contestante Lenildo Lira Batista, já havia solicitado junto à "Resposta ao CRM” (anexo) o seu pedido de desligamento da função de coordenador da COREME, por motivo de ordem pessoal e de saúde”; “Com relação a todas as situações citadas pelo Impetrante/médico-residente pelos quais resultaram em decisão desfavorável ao mesmo, cabe ressaltar que todo o processo seguiu o rito normal do colegiado (COREME)”; e “No dia 23 de outubro de 2024, já foi determinado o retorno do Impetrante às suas atividades no Programa de Residência Médica em Ginecologia/Obstetrícia, conforme ofício anexo”; É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional cuja finalidade é proteger direito líquido e certo fundado em documentos que constituem prova pré-constituída, portanto, não cabendo dilação probatória e tendo por objeto a repressão da prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsão do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Tendo em vista que os autos contam com os elementos essenciais próprios do rito sumário do mandado de segurança individual, tais como a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), da pessoa jurídica interessada e a prestação de informações da autoridade coatora, em obediência ao art. 7º, I e II, c/c art. 12 da Lei nº 12.016/09, entendo a causa madura para julgamento.
Pois bem.
A autoridade coatora informou nos autos o retorno do impetrante às atividades regulares do Programa de Residência Médica da UNIFAP (PRM/UNIFAP) (id. 2156203448), confirmado através do ofício id. 2156203597, o que se pode concluir pela perda de objeto da liminar requerida.
Ainda, no tocante à “‘determinação’ de impedimento do impetrante de frequentar e transitar os ambientes hospitalares do PRM em GO/AP, quando o médico Amilton Lins estiver no plantão nestes lugares, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como médico residente”, nada a prover, tendo em vista que não se tratou de ato formal da administração, sem, portanto, efeito cogente apto a se enquadrar na vedação do art. 47 do Código de Ética Médica.
Quanto ao mérito, o exame de legalidade acerca dos atos de suspensão de 07(sete) dias de 07/08/2023 e 15 (quinze) dias de 14/10/2024 demandam análise dos respectivos processos administrativos que ensejaram os supracitados atos de suspensão (sem juntada pelo impetrante), o que exigiria dilação probatória, incompatível, por sua vez, com o rito sumário dos mandados de segurança.
Portanto, em sede de análise meritória a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, tendo em vista a exigência de dilação probatória para aferição da legalidade dos atos de suspensão já mencionados na presente ação mandamental, o que é incompatível com o rito dos mandados de segurança.
Já comprovado nos autos o retorno do impetrante às atividades do programa de residência médica (ofício id. 2156203597).
Defiro o ingresso da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ no feito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios por expressa previsão legal.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Sentença registrada eletronicamente e sem necessidade de remessa necessária.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/12/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:50
Denegada a Segurança a JOAO GONCALVES PINGARILHO - CPF: *04.***.*05-35 (IMPETRANTE)
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20/11/2024 08:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:03
Juntada de contestação
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES PINGARILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/10/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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