TRF1 - 1036326-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAQUINA SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAQUINA SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036326-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUINA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAUDECIR VIEIRA BAUER - DF66902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por JOAQUINA SILVA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
Contestação da CEF nos autos (id2147670264).
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Acolho a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que não foi comprovado o requerimento na via administrativa.
De acordo com a documentação acostada nos autos, não consta prova idônea de que houve o requerimento simples, motivo que impede o prosseguimento da ação na via judicial pela ausência de pretensão resistida.
Nesse sentido, segue entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 631.240 E 956.302.
TEMAS 350 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DO § 2º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1410947 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos via Sistema AJG, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:03
Juntada de laudo pericial
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29/07/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Perícia agendada
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21/07/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/05/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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