TRF1 - 1009113-19.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009113-19.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: GILENO FRANCISCO DOS SANTOS AUTOR: RODRIGO SANTOS DE MELO Advogado(s) do reclamante: ALVARO OLIVEIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO OLIVEIRA GUEDES, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RODRIGO SANTOS DE MELO, tendo como curador GILENO FRANCISCO DOS SANTOS, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo que a autarquia previdenciária implante em favor do requerente o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária; .
Após o decurso do prazo de suspensão do presente feito, a parte autora foi regularmente intimada, sob pena de extinção, para regularizar a representação processual, apresentar cópia da sentença de interdição e termo de curatela definitivo, quedando-se se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Assim, outra alternativa não resta a este Juízo, senão extinguir prematuramente o feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
22/11/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2022 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 05:11
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE MELO em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 22:13
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 17:47
Juntada de contestação
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08/11/2021 16:47
Juntada de parecer
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04/11/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
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01/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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01/11/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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