TRF1 - 0005878-95.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0005878-95.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI EMBARGADA: TÂNIA MARTINS VERAS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela Fundação Nacional do Índio — Funai em desfavor de Tânia Martins Veras Santos, alegando excesso de execução, na conta apresentada pela exequente, na ordem de R$ 167.985,91 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco mil reais e noventa e um centavos), atualizado até janeiro/ 2014.
Suscita a parte embargante que houve equívoco por parte da embargada nos parâmetros utilizados para o cálculo do indébito, no que se refere ao período de correspondência considerado, e quanto à correção monetária (IPCA-e).
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou sua impugnação (id 183864854, fls. 11/30), rechaçando as alegações da União Federal.
Prosseguindo, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer (ids 183864854, fls. 58/69; 900452554; 2096953669 e 2096953670).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
De início, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, bem como para análise da contadoria do juízo.
Nesse contexto, impende pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008).
Analisando os autos, é possível constatar que as divergências que deram motivação à oposição dos presentes embargos formam devidamente resolvidas por parecer contábil.
Nesse descortino, observo que o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (id 2096953669), considerou: [...] "5) Ocorre que a parte embargada, pela petição de fls. 488/499 (fls. 466/477 dos autos físicos), e a União, pela petição de fls. 502/504 (fls. 479/481 dos autos físicos), impugnaram o cálculo desta Secaj, cujas alegações foram analisadas pela informação id 900452554 e acarretou novo cálculo no valor de R$ 459.302,08, atualizado até 01/2024. 6) A União, pela petição id 941803710, e a embargada, pela petição id 948610666, impugnaram o novo cálculo, cujas alegações foram analisadas pela informação id 1507878365, que solicitou que o órgão de origem da embargada (FUNAI) fosse oficiado para informar o valor de cada quinto da FGR-2-FUNAI incorporado, bem como a rubrica utilizada para pagamento e respectiva data; o valor do quinto da DAS-1 utilizada na correlação com a FC-04-TSE incorporado, bem como a rubrica utilizada para pagamento e respectiva data. 7) O órgão responsável pelo pagamento da embargada (FUNAI), na petição id 1730328550, apresentou os esclarecimentos solicitados de modo que se observou que a embargada possui efeitos financeiros12 decorrentes dos quintos da seguinte maneira: a) A partir de 05/1995: 4/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 112,02 + 1/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 90,10 = R$ 202,12; b) A partir de 05/1996: 3/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 84,01 + 2/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 180,20 = R$ 264,21; c) A partir de 01/1997: 3/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 84,01 + 2/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 432,08 = R$ 516,09; d) A partir de 05/1997: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 56,01 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 648,13 = R$ 704,14; e) A partir de 01/1998: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 56,01 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.025,95 = R$ 1.081,96; f) A partir de 07/1998: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 72,17 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.025,95 = R$ 1.098,12; g) A partir de 01/1999: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 72,17 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.277,84 = R$ 1.350,01; h) A partir de 01/2000: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 72,17 + 3/5 de FC-4-TST no valor de R$ 1.529,72 = R$ 1.601,89; i) A partir de 01/2002: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 74,72 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.583,26 = R$ 1.657,98; j) A partir de 06/2002: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 74,72 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.772,94 = R$ 1.847,66; k) A partir de 01/2003: 2/5 de FGR-2-FUNAI no valor de R$ 75,47 + 3/5 de FC-4-TSE no valor de R$ 1.790,67 = R$ 1.866,14. [...] Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/01/2014: - Pelo(s) credor(es): R$ 398.103,83 - Pelo(s) devedor(es): R$ 230.117,92 - Pela Justiça Federal: R$ 415.812,29." Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional do Índio — Funai, de modo a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial [R$ 415.812,29 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos), em valores de jan./2014 id 2096953670], julgando extinto o processo com resolução do mérito.
O que faço com apoio no inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Desta forma, declarando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou prosseguimento a execução.
Outrossim, condeno a parte embargante no pagamento de verba honorária (mínimo legal) sobre a diferença do valor executado, nos termos do § 3.º, I, do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/10/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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26/01/2022 10:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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17/11/2021 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/10/2020 21:32
Decorrido prazo de TANIA MARTINS VERAS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:27
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:31
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 03/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2019 16:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/09/2019 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/10/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2018 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
-
15/09/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
04/07/2018 13:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
04/07/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE TÂNIA MARTINS VERAS SANTOS.
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29/05/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/05/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/05/2018
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22/05/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2018 17:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
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01/02/2018 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2018 10:10
REMETIDOS CONTADORIA - COM 03 VOLUMES
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31/01/2018 15:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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17/01/2018 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2016 15:22
Conclusos para despacho
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30/11/2015 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2015 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/11/2015 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/11/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/11/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 06/11/2015
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27/07/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/07/2015 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2015 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/07/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI - PRF 1ª REGIAO
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01/07/2015 11:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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01/07/2015 10:11
TRASLADO PECAS ORDENADO
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01/07/2015 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2015 16:02
Conclusos para despacho
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29/05/2015 16:02
INICIAL AUTUADA
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27/05/2015 15:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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