TRF1 - 1002757-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002757-94.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEUSA SANTOS DE MELO TOME Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária + Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 05/06/2024 – Id 2159813661 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2159813604). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2179402891) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno afetivo bipolar INCAPACIDADE: Não há incapacidade laborativa INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade laborativa 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, o autor não se encontra incapaz. 6.
Ausentes impugnações ao laudo, acolho a prova pericial, haja vista que a mesma, elaborada por especialista, fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral. 7.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pleiteado, haja vista que não foi constatada incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais posteriormente a cessação do benefício 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:13
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:54
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002757-94.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ELEUSA SANTOS DE MELO TOME em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:58
Perícia agendada
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21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:08
Juntada de manifestação
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27/11/2024 19:50
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002757-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUSA SANTOS DE MELO TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/11/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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