TRF1 - 1010056-40.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:09
Juntada de apelação
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03/07/2025 07:36
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:18
Juntada de réplica
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15/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Juntada de contestação
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FAUZI MATEUS SOUZA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010056-40.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUZI MATEUS SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FAUZI MATEUS SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial do bem imóvel de matrícula nº 90.518 localizado em Aguas Lindas de Goiás/GO, bem como a incorporação das parcelas vencidas ao contrato Aduz o autor que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel mútuo e alienação fiduciária mas, em virtude de imprevistos e dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as prestações da obrigação.
Alega que não conseguiu êxito em negociar administrativamente a dívida e, após, foi surpreendido com a notificação do leilão extrajudicial.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para suspender referido ato expropriatório do bem até o deslinde final do feito. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício, tampouco do contrato de compra e venda.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a autora tive ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a presente demanda em data anterior à ocorrência dos leilões os quais visa suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/11/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/11/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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