TRF1 - 1002751-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:30
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002751-87.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA VITORIA PEDRO VILELA Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
PAULA VITORIA PEDRO VILELA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2023, ocasião em que sustenta ter sofrido lesões corporais de natureza permanente.
Aduz ter recebido administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 2159715308 e documentos médicos de Id 2159715359), como pelo laudo médico de Id 2180700316, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a autora apresenta “incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25%) referente a perda da capacidade de 5º dedo do pé esquerdo”. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”. 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com os documentos colacionados aos autos, a requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé” (10%). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 10% para “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, que corresponde a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 21.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 31.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:08
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
03/05/2025 14:32
Juntada de contestação
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA VITORIA PEDRO VILELA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:35
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002751-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que intimei por telefone, nesta data, o perito médico nomeado nos autos para juntada de laudo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
01/04/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:08
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002751-87.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:38
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:40
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 12:14
Perícia agendada
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:26
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002751-87.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA VITORIA PEDRO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Determino à Serventia que, considerando o rol de peritos médicos credenciados a esta Subseção Judiciária de Jataí, promova a designação de exame médico pericial a ser realizado com especialista. 5.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão majorados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 7.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 8.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 9.
Empós, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 10.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se. 11.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso. 12.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:21
Juntada de documentos diversos
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28/11/2024 15:13
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002751-87.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA VITORIA PEDRO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas legíveis, dado visibilidade comprometida da assinatura do profissional médico. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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